Notícia n. 4014 - Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria – irregularidade. Nulidade do decreto expropriatório. Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para fulminar o decreto desapropriatório. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Plenário, 10.10.2001. Ementa. Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural, para efeito de reforma agrária. Revogação da instrução normativa 08/93. Interpretação do § 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93. Perícia grafotécnica extrajudicial insuscetível de exame em mandado de segurança. Notificação entregue a pessoa não credenciada. Nulidade do decreto presidencial. 1. Desnecessária a presença de um técnico de cadastro na composição das comissões de vistoria, dado que revogada a Instrução Normativa 08/93 pela de nº 31, de 27.04.99, do Incra. 2. O § 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação. Precedente. 3. Insuscetível de exame em mandado de segurança a validade jurídica de perícia grafotécnica extrajudicial. 4. A notificação prévia, conforme determina o § 2º do artigo 2º da Lei 8.629/93, deve ser efetivada na pessoa do proprietário do imóvel, seu preposto ou procurador. Hipótese de descumprimento do mencionado dispositivo, visto que recebida a comunicação por auxiliar de serviços gerais sem o devido credenciamento. 5. O acompanhamento dos trabalhos de vistoria por filho do proprietário não supre a irregularidade, pois, em tese, haveria possibilidade de interesses conflitantes sobre o destino do imóvel. Segurança deferida. Relator: Ministro Maurício Corrêa (Mandado de Segurança nº 23.947-6/DF DJU 1/
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
544
Date
2002Período
Setembro
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria – irregularidade. Nulidade do decreto expropriatório. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O Tribunal concedeu a ordem. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22/11/2001. Ementa. Declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Qualificação de imóvel rural como propriedade improdutiva. Ausência de notificação da vistoria, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93. Não pode ser tida como válida vistoria que, realizada mais de dois meses após a data marcada na notificação, não foi precedida de nova notificação aos proprietários do imóvel inspecionado, impedindo-os de acompanhar os trabalhos do Incra ou de indicar preposto ou representante para fazê-lo. Irregularidade que implica a nulidade do decreto expropriatório. Mandado de segurança deferido. Relator: Ministro Ilmar Galvão (Mandado de Segurança nº 24.037-7 DJU 1/2/2002 pp. 85/86).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4014
Idioma
pt_BR
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