Notícia n. 2145 - Concurso público. Remoção. Serviços notariais e de registros. Mandado de segurança contra restrição imposta por edital. Decisão: (...), Tabelião (...), Comarca de entrância intermediária, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Exm°. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de que lhe fosse assegurado o direito de se inscrever em concurso público de remoção de provas e títulos para provimento de cargos dos serviços notariais e de registros públicos de Minas Gerais, na vaga específica do Tabelionato do 2° Ofício de Notas de Belo Horizonte Comarca de entrância especial. Insurgiu-se, em essê
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247
Date
2000Período
Novembro
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Concurso público. Remoção. Serviços notariais e de registros. Mandado de segurança contra restrição imposta por edital. - Decisão: (...), Tabelião (...), Comarca de entrância intermediária, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Exm°. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de que lhe fosse assegurado o direito de se inscrever em concurso público de remoção de provas e títulos para provimento de cargos dos serviços notariais e de registros públicos de Minas Gerais, na vaga específica do Tabelionato do 2° Ofício de Notas de Belo Horizonte Comarca de entrância especial. Insurgiu-se, em essência, contra a restrição imposta no Edital nº (002/99 com amparo no artigo 8° § 5° da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que veda a inscrição de Titulares de Serventias de graus jurisdicionais diversos. O órgão Especial daquela Corte, por maioria de votos, denegou a segurança, em razão do que o impetrante interpôs recurso ordinário e, simultaneamente, ajuizou medida cautelar perante esta Corte, requerendo que liminarmente seja atribuído, efeito suspensivo ao mencionado recurso, de modo a lhe assegurar o direito de participar do concurso de remoção de titulares de serventias extrajudiciais na vaga de Comarca de entrância especial, até a apreciação final de seu mérito. Na peça exordial, a requerente, após expender longas razões em que procura demonstrar a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato por violar frontalmente, dentre outros, os artigos 5°, II, 37 e 236 da Carta Magna de 1988, bem como o artigo 3°, da Lei Estadual n° 12.919/98 e as disposições da Lei Federal n° 8.935/94, assevera que a provisão cautelar se impõe para evitar o indeferimento da inscrição. Este Superior Tribunal de Justiça, na construção de sua jurisprudência, tem admitido em caráter excepcional medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação da relação de direito material em litígio, de modo a evitar que o eventual provimento do recurso caia no vazio. Assim, a admissibilidade e o deferimento da medida cautelar sempre se impõe naquelas hipóteses em que se torne indispensável para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal. No caso sub examen, ainda que seja justificável a existência do periculum in mora, não tenho como configurado o fumus boni iuris que autoriza o deferimento da provisão cautelar. É que segundo a orientação dominante nos tribunais, as normas seletivas de concursos públicos devem ser observadas pelos candidatos, já que o Edital é considerado a lei do certame. Assim, tenho incabível a provisão requerida. Isto posto, indefiro liminarmente a medida cautelar em apreço, nos termos do artigo 34, XVIII, do RISTJ. Brasília 31/08/2000. Ministro Vicente Leal, Relator. (Medida Cautelar nº 3.072/mg DJU 12/09/2000 pg. 270)
Direitos
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Article Number
2145
Idioma
pt_BR