Notícia n. 2283 - Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Domínio do devedor. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa: Penhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito rural. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. É de se notar que, diferentemente da cedular de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos, 69 do Decreto-Lei n° 167/
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
282
Date
2001Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Domínio do devedor. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. - Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Ementa: Penhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito rural. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. É de se notar que, diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos 69 do Decreto-Lei n° 167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei n° 6.830/80. Recurso de embargos não conhecido. (Processo E-RR-498.174/1998.2 - TRT da 6ª Região DJU nº 189 29/09/2000 pg. 491)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2283
Idioma
pt_BR
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