Notícia n. 2538 - Execução trabalhista. Cédula de crédito industrial pignoratícia. Penhorabilidade. Privilégio do crédito trabalhista. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa. Execução. Penhora. Bem gravado por cédula de crédito industrial. 1. O art. 186 do Código Tribunal Nacional, bem como os arts. 10 e 30 da Lei 6.830 (plenamente aplicáveis ao processo de execução trabalhista, ex vi do art. 889 da CLT), demonstram ter o crédito trabalhista tratamento privilegiado nas execuções, podendo a penhora recair sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia em razão de a propriedade e o domínio do bem permanecerem com o devedor executado. 2. Segundo a disposição do § 2° do art. 896 da CLT, o conhecimento do Recurso de Revista, em se tratando de processo de execução, está adstrito à demonstração de ofensa direta a texto constitucional. A questão acerca da possibilidade de penhora de bem gravado por cédula de crédito industrial vinculado a título de crédito industrial esbarra, necessariamente, no exame de normas legais, de sorte que a decisão embargada que não conheceu do Recurso de Revista, não vulnera o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. Ministro João Batista Brito Pereira, Relator. (Processo: E-RR-481.736/
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Notícia
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313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução trabalhista. Cédula de crédito industrial pignoratícia. Penhorabilidade. Privilégio do crédito trabalhista. - Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa. Execução. Penhora. Bem gravado por cédula de crédito industrial. 1. O art. 186 do Código Tribunal Nacional, bem como os arts. 10 e 30 da Lei 6.830 (plenamente aplicáveis ao processo de execução trabalhista, ex vi do art. 889 da CLT), demonstram ter o crédito trabalhista tratamento privilegiado nas execuções, podendo a penhora recair sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia em, razão de a propriedade e o domínio do bem permanecerem com o devedor executado. 2. Segundo a disposição do § 2° do art. 896 da CLT, o conhecimento do Recurso de Revista, em se tratando de processo de execução, está adstrito à demonstração de ofensa direta a texto constitucional. A questão acerca da possibilidade de penhora de bem gravado por cédula de crédito industrial vinculado a título de crédito industrial esbarra, necessariamente, no exame de normas legais, de sorte que a decisão embargada, que não conheceu do Recurso de Revista, não vulnera o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. Ministro João Batista Brito Pereira, Relator. (Processo E-RR-491.187/1998.3 - TRT 3ª Região DJU 20/10/2000 pg. 411)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2538
Idioma
pt_BR
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