Notícia n. 2542 - Execução. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Penhorabilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa. Execução. Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural. Ofensa ao ato jurídico perfeito. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. Diferentemente da cédula rural pignoratícia ou hipotecaria o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Arts. 69 do Decreto-Lei nº 167/
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Penhorabilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. - Decisão. Por unanimidade, não conhecer da revista. Ementa. Penhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito industrial. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade industrial. É de se notar que, diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula industrial pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei nº 6.830/80. Recurso de revista não conhecido. Ministro Vantuil Abdala, Relator. (Processo RR-583.267/1999.0 - TRT 6ª Região DJU 20/10/2000 pg. 451)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2542
Idioma
pt_BR
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