Notícia n. 1000 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 123 - 16/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
123
Date
1999Período
Setembro
Description
DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA POSTERIOR A COMPROMISSO DE C/V. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. - Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente comprador. Possibilidade. Contrato de promessa de compra e venda. Registro. Desnecessidade. Verificação de fatos. Reexame de prova. Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ)I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - O simples reexame de provas não enseja recurso especial (en. 7 da súmula/STJ), pelo que, não tendo o acórdão de origem fixado as circunstâncias de fato necessárias, é vedada a sua apreciação, nesta instância especial. Brasília 20/4/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (RESP nº 201.871/SP DOU 20/8/99 pg. 192)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1000
Idioma
pt_BR