Notícia n. 996 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 122 - 15/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
122
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AJUSTES DE C/V E MÚTUO. NULIDADE. RETORNO AO CONTRATO AVENÇADO. Decisão. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. reexame de prova. Súmula N° 07/STJ. Interpretação de cláusula contratual. Súmula N° OS/STJ. l. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que o cancelamento de distribuição pelo não pagamento de custas, somente após a intimação da parte para promover os atos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, e deixando a mesma passar in álbis o prazo assinado para o implemento do ato processual, poderá ser feito. 2. Ausência do necessário prequestionamento, visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. 3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser suprida (Ag. n° 104.153-6-2, Rel. Min. Ilmar Galvão: "Ora, não basta argüir tema constitucional na via dos embargos declaratórios, com o fim de possibilitar a abertura, da instância excepcional, se não houve omissão do acórdão que merecesse ser sanada. É indispensável, para se viabilizar o acesso, que a matéria tenha sido deduzida na oportunidade própria, e o órgão julgador se omita em debatê-la. Aí, sim, os declaratórios são a via própria para provocá-lo sobre a matéria"). 4. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados, haja vista que a missão de tal recurso é apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado nas Súmulas n°s 5 e 7, desta Colenda Casa Julgadora: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, c a Lei n° 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, e Súmulas n°s 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ). Vistos, etc.Cuida-se de Recurso Especial interposto pela CEF com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra v. Acórdão oriundo do Egrégio TRF da 5ª Região, da lavra do eminente Juiz Ridalvo Costa, que determinou a revisão de cláusula contratual, para que seja reduzido o valor do imóvel adquirido pela parte recorrida, por ter havido prática de preço excessivo. No presente feito ajuizou-se Ação Ordinária com o fito de anular Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial e conseqüente nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo nele constantes de forma incorreta, para que os autores, retornando ao status quo ante, possam restabelecer o vínculo contratual conforme o avençado, negócio esse que envolveu o empreendimento "Parque dos Coqueiros". Alega-se que a v. decisão arestada violou os arts. 94, 147, II, e 158, do Código Civil, 128, 165, 333, I, 436 e 458, II, do CPC, negou vigência aos arts. 16, 17 e 21, da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), assim como também contrariedade ao art. 5°, LV, e 93, IX, da CF/88. Relatados, decido. O apelo excepcional em exame não merece seguimento, haja vista ser manifesta a impossibilidade de sua apreciação, por ausência de prequestionamento. "A priori", descarto, em primeiro plano, a análise com relação à contrariedade aos dispositivos constitucionais indicados, visto que ao Colendo STF compete tal apreciação. Examino os demais dispositivos legais indicados como afrontados. No tocante ao prequestionamento, considere-se que os arts. 94, 128, 333, I, e 535, do CPC, indicados como afrontados, com também a negativa de vigência à Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), não foram abordados, como suporte da decisão, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Não obstante a oposição de embargos de declaração para tal fim, não logrou êxito a recorrente. Confira-se o afirmado com a tese esposada no voto condutor (fls. 487/489) e nos embargos declaratórios (fls. 498): Voto-Condutor: "A matéria pode ser resumida assim: algumas construtoras obtiveram empréstimo da CEF para a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas de baixa renda, em Natal - RN, com a interveniência da COHAB, que cadastraria os pretendentes e viabilizaria a comercialização dos imóveis. Os pretensos mutuários se inscreveram junto à COHAB, certamente cientes de sua possibilidade de adimplir as prestações, considerando-se o valor do imóvel oferecido à época da inscrição. Em função do aditamento do contrato de empréstimo realizado entre a CEF e as construtoras, o valor dos imóveis foi majorado e, quando da assinatura do contrato, os compradores não tinham ciência desse realinhamento de preços, firmando contratos em condição de insolventes. Daí o pleito de restabelecimento das condições inicialmente postas no cadastramento. Os autos evidenciam que o (a)(s) autor(a)(es) se inscreveu(ram) junto à COHAB, como candidato(a)(s) à aquisição dos imóveis que seriam construídos. Por certo que a inscrição considerou a possibilidade de adimplemento das prestações, e, pois, a correlação entre a renda do pretendente e o preço do imóvel em questão. A auditoria realizada pelo Ministério do Bem-Estar Social, em que se fundamentou a sentença, demonstrou que a CEF e as construtoras pactuaram um realinhamento do empréstimo destinado à tal construção, que implicou na majoração do valor das unidades habitacionais. E esse realinhamento, da ordem de 47%, ocorreu de maneira injustificada, porque restou evidenciado o superfaturamento da obra, cujo valor já estava 41% superior aos contratos assinados no mesmo mês para o empreendimento "30 de setembro", de mesmas características. Correta a sentença ao afirmar: "Como se pode constatar, as empreiteiras contrataram a construção de casas em um dia (06.11.89), pediram o realinhamento de preços no mesmo dia e, apenas depois de atendido o seu pedido (09.03.90) é que deram início real às obras que, programadas para serem concluídas em dez meses, nos termos do contrato (cláusula nona), após a metade desse período (em vistoria realizada em 19.04.90) não atingiam 2% (dois por cento) do total do projeto. Assim sendo, dúvidas não podem subsistir no sentido de que a CEF e a Construtora intencionalmente omitiram o realinhamento do valor dos imóveis de modo a não prejudicar a celebração do contrato, o que caracteriza a nulidade da cláusula que fixou o preço do imóvel, nos termos do art. 147, II, do Estatuto Civil. Deveras, a nulidade não deve ser estendida a todo o contrato, pois os demais elementos do liame se encontram íntegros. Além disso, após quase cinco anos de vigência, não seria interessante para nenhuma das partes o retorno integral ao estado anterior (devolução do imóvel, ressarcimento completo do dinheiro recebido pela Construtora à CEF, restituição das prestações pagas etc.)"(fls. 429). Sobre o tema já decidiu esta Turma em processo relatado pelo Juiz Manoel Erhardt: "Admimstrativo. Ação ordinária. Anulação de contrato de financiamento de imóvel do conjunto habitacional Parque dos Coqueiros - RN. Caixa Econômica Federal. Nulidade da sentença. Inocorrência. 1. Não é razoável pretender-se repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel, percentuais acertados ao talante do Agente Financeiro e das empreiteiras, mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que tornam o pacto insolvível desde o seu nascedouro. 2. A sentença que se baseia em laudo pericial devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalecente não pode receber a pecha de nula por desmotivação. 3. Apelação improvida" (AC 110.976/RN, j. 12.06.97). Expedidas essas considerações, nego provimento às apelações da CEF e da construtora."Voto dos embargos de declaração:"Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar a vigência e a aplicabilidade de dispositivos de leis federais e ausência de fundamentação da sentença. Não há omissão a sanar. O voto explicita que a matéria já se encontra pacificada na Turma, no sentido da existência do vício de consentimento quanto à cláusula fixadora do preço do imóvel, aplicando-se, portanto o princípio da lesão parcial do contrato. Demais disto, restou ressaltado que a sentença baseou-se em laudo pericial devidamente fundamentado, sendo improcedente a alegada ausência de motivação. Vê-se que o aresto atacado apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante, porquanto "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24ª ed., p. 393). Não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, contradição ou omissão, art. 535, CPC. Com essas considerações, não conheço dos embargos." Este Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nessa linha: "Incidindo na espécie, o óbice relativo ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, mesmo que tal afronta se dê no próprio acórdão, devem ser opostos embargos de declaração, para suprir a referida exigência" (STJ - 1ª Turma, Ag. 7.239-RJ AgRg. Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17.04.91, DJU de 06.05.91, p. 5.645). Portanto, os dispositivos legais indicados não foram examinados pela v. decisão guerreada, de modo explícito, como assim é exigido. Falta, destarte, a condição para o processamento do recurso do prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Da mesma forma, não há que se cogitar em prequestionamento se o acórdão não apreciou os dispositivos legais tidos como violados. Esse, também, é o posicionamento da Augusta Corte Suprema: Ag. Nº 104.153-6-SP Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU de 1°/8/85, e AI n° 148.138-2, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 16.8.93. No julgamento do Ag n° 20.126-5-SP, este Colendo Tribunal decidiu que: "De fato os dispositivos legais tidos como malferidos não foram ventilados, de forma explícita, no acórdão guerreado, condição esta exigível para viabilizar o processamento do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF" (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 20.4.92, pág. 5.272) e que "O recurso especial não prescinde do prequestionamento, sendo regra geral a de que venha explícito, segundo corrente majoritária predominante nesta Corte, admitindo-se em casos excepcionais o denominado prequestionamento implícito" (AgRg no AI n° 20.042-0-MG Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 21/9/92, pág. 15.661) e, por fim, que "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "á" da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário." (in DJU de 2/8/93, pág. 14.231, Ag. Reg. n° 22.394-7-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho). Destarte, o conhecimento do presente processado pela alínea "a", está obstaculizado pelas Súmulas n°s 282 e 356, do Colendo STF (AI n° 8.832-SP Rel. Min. Américo Luz, DJU de 11.3.91, pág. 2.411, e AI n° 8.278-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 13.3.91, pág. 2.516). Inquestionavelmente não houve prequestionamento na decisão hostilizada do tema jurídico aflorado pela recorrente. Por outro lado, o panorama formado no âmbito dos autos, revela que a apreciação do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, que se reexamine a prova dos autos, além de que o aresto dirimiu a controvérsia à luz de cláusulas do contrato, cujo reexame é vedado no verbete n" 5, da Súmula do STJ. Ficou demonstrado, de modo muito evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual, conforme pode se constatar nas razões desenvolvidas no Acórdão impugnado e na r. decisão de primeiro grau. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados, haja vista que a missão de tal recurso é apenas, unificar a aplicação do direito federal. É o que preceituam as Súmulas n°s 5 e 7, desta Colenda Casa Julgadora, "verbis": N° 5: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." N° 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inquestionável, portanto, a impossibilidade de prosseguimento do presente processado, por infringência aos enunciados das referidas Súmulas. Nessa linha, não há possibilidade de aplicação de tais dispositivos em sede de Especial, pela total desarmonia com os preceitos constitucionais da matéria jurídica enfrentada. Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do processado. Posto isto e amparado pelo art. 38, da Lei n° 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, e pelas Súmulas n°s 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ, nego seguimento ao presente Recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 1999. Ministro José Delgado - Relator.
Direitos
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Article Number
996
Idioma
pt_BR