Notícia n. 977 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 121 - 11/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
121
Date
1999Período
Setembro
Description
INVENTÁRIO. CREDOR DO HERDEIRO NÃO PODE SER ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - Ementa do acórdão recorrido: "Habilitação de crédito em inventário. Assistência litisconsorcial. Valor da causa. I. Não se admite como assistente litisconsorcial o credor do herdeiro em inventário que quer ingressar em juízo para garantir o recebimento de seu crédito, por não haver relação jurídica direta entre ele e o espólio. 2. O valor da causa na habilitação de crédito em inventário, segue as regras do art. 258 do CPC, ou seja, deve corresponder ao benefício patrimonial. Agravo conhecido e improvido." Houve embargos de declaração rejeitados. Decido. A irresignação não prospera. Não ocorreu, no caso, a alegada negativa de vigência do art. 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas, como se pode auferir do Acórdão de fls. 44 a 54, sendo fundamentados, um por um, os pontos suscitados. Descabe, portanto, a alegação de que "o egrégio tribunal estadual contribuiu para aumentar a perplexidade, lançou vistas sobre fatos processuais inexistentes, informações equivocadas, nada esclareceu e, a final, abstraindo-se da entrega da prestação jurisdicional devida, alheou-se do tema central do agravo e negou provimento ao recurso integrativo do acórdão invectivado". Outrossim, o julgador proferiu decisão nos limites postos, o que pode ser claramente verificado nas razões do Acórdão dos embargos de declaração (fls. 63 a 74), onde se afigura, corretamente, que "não há que se falar em ter esta Corte, manifestado originariamente sobre a assistência litisconsorcial, vez que o magistrado da instância singela já havia admitido" e, ainda, "consta da petição, juntada ao agravo, o pedido expresso "objetivando sua admissão para acompanhar e se necessário intervir nos autos procedimentais na qualidade de litisconsorte assistencial do herdeiro (...), do qual é credor"" . E ainda que: "(...) Inquina de omisso o acórdão, por não declinar qual o valor a ser recolhido.Todavia, mais uma vez não lhe assiste razão.Reporto-me ao julgado, especialmente na assertiva de que o valor a ser atribuído a causa, deve ser aquele buscado pelo autor, "ressaltando, mais uma vez, conforme restou decidido, que a forma como foi postulado pelo recorrente em primeiro grau e, com base no dispositivo legal invocado por ele (art. 988, VI do CPC)", outro não poderia ser o posicionamento judicial, como outro não poderia ser o valor da causa, se não o do crédito pretendido por ele. " (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 235.247/GO DOU 6/8/99 pg. 183)
Direitos
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Article Number
977
Idioma
pt_BR