Notícia n. 975 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 121 - 11/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
121
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROCURAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL: NULIDADE - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a venda de imóvel residencial feita por meio de procuração de deficiente mental. Portador de oligofrenia (doença que afeta o desenvolvimento mental), passou procuração ao seu pai, de 89 anos, para que celebrasse a venda do único imóvel residencial que possuíam e no qual moravam. A casa de mais de 480 m² de área, situada no centro de Carangola/MG, foi vendida a um médico por um terço do valor de mercado. A mãe do deficiente entrou na Justiça para que a venda fosse anulada.. Não havendo resposta favorável, apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que decidiu pela anulação da escritura, já que foi atestada a incapacidade do proprietário. O médico recorreu ao STJ, alegando boa-fé em relação ao vendedor e atacando a decisão do Tribunal de Alçada. Segundo ele, este foro não teria competência para julgar a capacidade do deficiente. O ministro-relator Sálvio de Figueiredo Teixeira não aceitou as alegações do recorrente e manteve a decisão atacada, ao não conhecer do recurso especial. Segundo o ministro, o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais não concluiu pela ocorrência ou não de boa-fé do comprador, limitando-se a afirmar a incapacidade do vendedor. Para analisar essa questão, seria necessário o reexame de provas - o que é estritamente vedado ao STJ. (www.stj.gov.br - 9/9)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
975
Idioma
pt_BR