Notícia n. 974 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 121 - 11/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
121
Date
1999Período
Setembro
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PENHORA. BEM GRAVADO POR CÉDULA INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE A QUALQUER OUTRO. Despacho. A Eg. 2ª Turma desta Corte, mediante o v. acórdão de fls. ..., não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à penhora de bens vinculados à cédula industrial, porque não vislumbrou violação direta do art. 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Inconformado, o Banco interpõe embargos, (...), alegando violação dos arts. 896 da CLT e 5°, XXXV e LV, da Lei Maior, por entender que seu recurso de revista merecia conhecimento, já que demonstrada a ofensa direta ao art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impenhoráveis os bens vinculados à hipoteca cedular, nos termos dos Decretos-lei n°s 167/67 e 413/69. O embargante traz arestos para o confronto de teses. O Regional, em resposta ao agravo de petição interposto pelo Banco, manteve a decisão a quo quanto à penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial. Consignou que os créditos trabalhistas são constituídos de parcelas salariais e, por guardar caráter alimentar, prefere a qualquer outro, exceto o crédito acidentário. Após, o Regional, em resposta aos declaratórios opostos pelo reclamado, esclareceu que não havia que se falar em violação do inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal, pois "o art. 186 do Código Tributário Nacional dispõe que 'o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho'" . A Eg. Turma afastou o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da Carta Magna, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido do recorrente e a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula industrial diante do caráter alimentar desses créditos. (...) Brasília, 2/8/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma (Proc. Nº TST-E-RR-491.865/98.5 DOU 5/8/99 pgs. 40/41)
Direitos
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Article Number
974
Idioma
pt_BR