Notícia n. 969 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 120 - 09/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
120
Date
1999Período
Setembro
Description
VACÂNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DA TITULARIDADE. CONCURSO. - O ora Requerido obteve a concessão de segurança para se ver "reintegrado provisoriamente no cargo de titular do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de São José, o impetrante para que responda pelo mesmo até que cesse a aludida vacância em decorrência de seu provimento legal" (fl.151). Contra essa decisão a ora Requerente manifestou recurso especial e pretende, com a presente medida, agregar-lhe efeito suspensivo. Sustenta, no apelo excepcional, a ocorrência de litispendência com anterior mandado de segurança, inexistência de direito líquido e certo, ilegitimidade passiva ad causam, decisão extra e ultra petita. Não vislumbro, na espécie, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Primeiro, porquanto a segurança foi concedida temporariamente, conforme consta do d. voto condutor do v. acórdão, verbis: "... o impetrante só perde o exercício da titularidade de Notário, em razão do provimento do cargo de seu titular, através de concurso de remoção ou em virtude de certame público, que devem ser abertos, no prazo de seis meses a partir de sua vacância, segundo foi eloqüente o aresto da Suprema Corte. Até lá, é incontroverso o direito líquido e certo do impetrante para responder temporariamente pela serventia de Notário do aludido Ofício Público" (fls. 150151). Assim, não se vislumbra irreparabilidade em decisão com nítido caráter de transitoriedade, a ensejar a tutela de urgência pleiteada, tantomais quanto a Requerente, afastada do cargo de Oficial Maior (com retorno de seu titular), volta a ocupar o anterior cargo. E, se reconhecido o seu direito com o provimento do recurso, a decisão terá a eficácia que pretende obter em sede liminar. Posto isso e tendo em vista que o pleito tem características exaurientes do mérito, indefiro a liminar. Brasília, 14/7/99. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente. (Medida Cautelar nº 1.841/SC DOU 12/8/99 pg.85)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
969
Idioma
pt_BR