Notícia n. 964 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 120 - 09/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
120
Date
1999Período
Setembro
Description
PROMESSA DE C/V. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. - Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade Passiva. Contrato de promessa de compra e venda. Registro. Irrelevância. Verificação de fatos. Reexame de prova. Dissídio jurisprudencial. Orçamento prévio. Precedentes. Recurso não conhecido (4ª Turma/STJ) I - Em princípio, é o promitente-comprador parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado. II - O simples reexame de provas não enseja recurso especial (enunciado 7 da súmula/STJ), sendo vedada a sua apreciação na instância especial. III - Não se carateriza o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico dos trechos que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Brasília, 18/3/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (RESP Nº 189941/SP DOU 9/8/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
964
Idioma
pt_BR