Notícia n. 943 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 1999 / Nº 117 - 27/08/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
117
Date
1999Período
Agosto
Description
STJ MANTÉM IPC COMO INDEXADOR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - O IPC é o índice que deve ser aplicado às prestações de abril de 1990 dos contratos de financiamento para aquisição de casa própria com reajuste vinculado à correção monetária das cadernetas de poupança. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Índice de Preços ao Consumidor é o que deve incidir nas prestações de abril de 1990 dos contratos de mútuo com correção posterior ao Plano Collor, com data de vencimento do encargo mensal na segunda quinzena do mês de março/90. A discussão se encontrava empatada na Seção. Para o relator dos recursos, ministro Ruy Rosado de Aguiar, os saldos das cadernetas de poupança transferidos ao Banco Central, bem como as abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo BTNF na segunda quinzena de abril/90, índice que, no seu entender, deveria ser usado para corrigir, nesse período, as prestações e o saldo devedor dos contratos imobiliários com cláusula de correção vinculada à poupança. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito manifestaram esse mesmo entendimento. Para o ministro Nilson Naves, no entanto, o IPC é o índice a ser aplicado, seguindo jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ. No que foi acompanhado pelos ministros Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro. O ministro Barros Monteiro, que pediu vista dos processos em razão do empate, acompanhou o entendimento pelo IPC. Para ele, toda a celeuma foi criada devido à disparidade de tratamento dada pela legislação aos recursos inferiores a 50 mil cruzados novos e os que excederam esse valor, que foram bloqueados. Segundo o ministro, quando a medida provisória foi transformada em lei, o artigo que definia o índice de correção daquele período foi suprimido. Além disso, o mesmo indexador foi utilizado para a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fonte de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação, e atribuir outro índice seria aplicar tratamento desigual para situações símiles. Cita, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já manifestou pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 6°-, parágrafo 2°, da Lei 8024, em que se converteu a MP 168, questão ainda em discussão. O ministro Cesar Rocha votou em seguida também pelo IPC, ficando o resultado final definindo, por cinco votos a três, a aplicação desse indexador. . (www.stj.qov.br - Notícias 9/8/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
943
Idioma
pt_BR