Notícia n. 942 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 1999 / Nº 117 - 27/08/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
117
Date
1999Período
Agosto
Description
STJ DECIDE QUE VENDA DE IMÓVEIS POR CONCORDATÁRIA É LEGAL - É legal a venda de imóveis por construtora que tenha decretada concordata preventiva, mesmo que a venda tenha sido realizada sem autorização judicial. Essa foi a conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou o recurso especial da Crevatin Construtora e Incorporadora de Imóveis e Comércio contra José Rodrigues da Silva e sua esposa. A decisão do STJ pode beneficiar também cerca de oito mil famílias que adquiriram imóveis na época em que foi decretada a concordata da Encol, em novembro de 1997. A Crevatin entrou com pedido de concordata preventiva, que foi autorizado em 15 de julho de 1983. Gilberto Nogueira adquiriu, em maio de 1984, um apartamento no Edifício Maison Crevatin, na cidade de Praia Grande, São Paulo. Logo em seguida, vendeu o imóvel a Leonel Ferreira, que acabou repassando o apartamento a José Rodrigues da Silva. Porém, quando decretada a falência da construtora, em abril de 1989, todos os seus bens foram arrecadados, entre eles, o apartamento de José da Silva. Inconformado, o proprietário entrou com uma ação solicitando a devolução do apartamento, alegando ter adquirido o imóvel com boa-fé, não tendo sequer conhecimento da falência da construtora. A primeira instância rejeitou o pedido de José da Silva, considerando ser obrigatória a autorização judicial para que a venda do imóvel em questão fosse efetuada, pois, na época, a construtora estava em processo de concordata preventiva. José da Silva recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu seu recurso, modificando a sentença de primeiro grau e considerando válida e eficaz a compra e venda do imóvel em questão. Segundo o TJSP, quando empresas de construção entram em concordata preventiva, essas só podem comercializar mediante autorização judicial imóveis que fazem parte do seu ativo permanente, ou seja, que são de propriedade da empresa, não estando à venda no mercado. Os que são objeto da atividade comercial da construtora podem ser comercializados normalmente, sem a necessidade de autorização, como foi o caso do apartamento adquirido primeiramente por Leonel Ferreira e que acabou sendo comprado por José da Silva. A Crevatin, então, recorreu ao STJ, tendo seu processo encaminhado à Terceira Turma do Tribunal. Procurado pela Associação Nacional dos Clientes da Encol, interessada no assunto, o advogado de José da Silva, Micael Heber Mateus, com base no artigo 34 do Regimento Interno da Casa, solicitou a transferência do julgado para a Segunda Seção do Tribunal, o que foi autorizado pela Turma. Segundo o advogado, a ação poderia, se rejeitado o recurso da Crevatin, beneficiar cerca de 8 mil compradores de imóveis da Encol, que obtiveram suas escrituras após a decretação da concordata preventiva da construtora. Ao rejeitar o recurso da Crevatin, confirmando a decisão do TJSP, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, destacou que "a proibição da venda de imóveis só atinge o ativo permanente da empresa, e não os destinados à própria venda". Para o ministro, "a empresa de construção civil pode, mesmo em regime de concordata, alienar imóveis". A decisão do STJ considerou, portanto, válida a escritura de compra e venda do apartamento de José da Silva, que deverá ser retirado da lista de bens arrecadados quando da falência da Crevatin. (Processo: RESP 67544 - 26/08/99 15:45:36 - STJ decide que venda de imóveis por construtora em concordata é legal)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
942
Idioma
pt_BR