Notícia n. 930 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 1999 / Nº 114 - 24/08/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
114
Date
1999Período
Agosto
Description
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERE A QUALQUER OUTRO - A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 173/174, não conheceu do recurso de revista do demandado quanto ao tema "impenhorabilidade dos bens", porque não se verificava ofensa literal ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, pois o Regional consignou que não havia como se precisar no presente caso se o bem penhorado encontrava-se vinculado à cédula de crédito industrial. Às fls. 176/178, o demandado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, às fls. 181/182. Inconformado, o demandado interpõe embargos à SDI, às fls. 184/189, suscitando, ao que parece, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, em razão do não-conhecimento do recurso de revista. Alega, ainda, que a decisão turmária ofendeu o disposto no artigo 896 da CLT, ao argumento de que sua revista merecia conhecimento por violação do artigo 5°, XXXVI, da atual Carta Magna, pois a penhora, contra a qual se insurge, recaiu sobre bem gravado por cédula de crédito industrial, cujo título é regulado pelo Decreto-Lei nº 413/69, sendo que a manutenção da penhora sobre bens vinculados à referida operação enseja violação do artigo 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. . Quanto à preliminar de nulidade, observa-se que o demandado utilizou como fundamento para sua argüição o fato de a revista não haver sido conhecida. Porém, com relação ao não-conhecimento do recurso de revista, deve-se levar em consideração o artigo 896, § 2°, da CLT e não o artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. Porém, mesmo tomando-se por base apenas a indicação de violação ao supracitado dispositivo constitucional, observa-se que a decisão turmária não ofendeu os incisos citados do artigo 5° da Carta Magna. O inciso XXXV, porque o acórdão turmário não invoca ou reconhece como válida qualquer lei que, em seu conteúdo, determinasse a exclusão de qualquer matéria da apreciação do Poder Judiciário, o que seria preciso para se configurar a violação, já que aquele inciso á destinado ao legislador os incisos LIV e LV, porque não se negou o direito ao devido processo legal ou ao contraditório, ou limitou-se o direito de defesa de qualquer das partes, muito pelo contrário, em respeito a tais direitos é que esta relação processual encontra-se na fase recursal. Com relação ao não-conhecimento do recurso de revista, observa-se que não houve violação do artigo 896, § 2°, da CLT, que dispõe: "Artigo 896, § 2° - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Isto porque o Eg. TRT da 6ª Região, às fls. 124, defendeu tese com base no artigo 186 do CTN, no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Porém, ressalvou que "não se pode afirmar, com certeza, que o tear mecânico penhorado esteja entre os gravados cedularmente. Não há número que os identifique". Assim é que não se poderia mesmo ter-se como violado o artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, diante da afirmação do Regional de que não havia certeza de que o objeto penhorado estava vinculado à cédula de crédito industrial. Intacto o artigo 896 da CLT. Indefiro os embargos. Brasília,24/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma. (Proc. TST-E-RR-479.094/98.8 DOU 30/3/99 pg.21)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
930
Idioma
pt_BR