Notícia n. 929 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 1999 / Nº 114 - 24/08/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
114
Date
1999Período
Agosto
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. POLÊMICA. Despacho. Cuida-se nos autos de execução trabalhista em que o Banco do Brasil S/A, terceiro interessado, pretende desconstituir a penhora realizada, sustentando a impenhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito industrial, em face do disposto no artigo 57 do Decreto-Lei n° 413/69. O recurso de revista interposto pelo banco não foi conhecido, sob o fundamento de que, diante dos estreitos limites de cabimento da revista na fase de execução, inviável o conhecimento do recurso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentido de que o tema relativo à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial não prescinde do exame de normas infraconstitucionais, para que se possa concluir por ofensa reflexa a dispositivos constitucionais (fls. 119/122). Pelas razões de fls. 124/134, interpõe o banco recurso de embargos à e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com fulcro no artigo 894, "b", da CLT. Afirma que o recurso de revista merecia conhecimento, uma vez que o acórdão do Regional, ao concluir pelo cabimento de penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial, teria vulnerado o artigo 5°, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Cita acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal em defesa de sua tese e colaciona paradigmas oriundos de Turmas do TST, visando, ao processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. A matéria trazida a debate tem suscitado controvérsia, não apenas no âmbito desta Corte, como também no Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema, há recente decisão proferida no julgamento do AGRRE-226.887/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 11.12.98, no sentido de que a questão relativa à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial não integra o contencioso constitucional. No entanto, transcreve o embargante, em suas razões recursais, acórdão prolatado no RE nº 163.000-1/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, em que se decidiu que a penhora de bem alcançado por cédula de crédito industrial afronta o inciso XXXVI do artigo 5° da atual Constituição. Desta forma, recomendável a apreciação da matéria pela e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, visando, inclusive, prevenir eventual violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...) Brasília, 22/6/99. Milton de Moura França, Presidente da 4ª Turma. (Proc. Nº TST-E-RR-509.680/98.9 - 6ª Região DOU 30/6/99 pg.37).
Direitos
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Article Number
929
Idioma
pt_BR