Notícia n. 915 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 1999 / Nº 113 - 01/08/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
113
Date
1999Período
Agosto
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO INEFICAZ. CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE A QUALQUER OUTRO. - A Eg. 2a Turma desta Corte, mediante o v. acórdão de fls. 141/143, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "Impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial", sob o fundamento de que o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, apesar de ter sido alegado em agravo de petição e nos subseqüentes embargos de declaração, não foi examinado pelo Regional, não tendo o reclamado argüido a prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Inconformado, o Banco-reclamado interpõe embargos à C. SDI, às fls. 145/150, alegando que a decisão turmária, ao não conhecer de seu recurso de revista para desconstituir a penhora que incidiu sobre bem que lhe foi dado em garantia cedular, violou o disposto no art. 896, "c", da CLT, pois ficou demonstrada a viabilidade do apelo por ofensa ao art. 5°, XXXVI, da atual Constituição Federal, em razão de a decisão regional haver ofendido o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta que houve má aplicação do Enunciado 297 do TST, pois o Regional examinou explicitamente a matéria e expôs sua tese no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, de acordo com o comando contido no art. 186 do CNT. O embargante traz arestos para o confronto de teses. O Regional, às fls. 82/84, consignou que o crédito trabalhista é privilegiadíssimo, dado o seu caráter alimentar, sendo por isso ineficaz a alegação de impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédula de crédito industrial. Após, o Eg. TRT, instado via embargos de declaração, visando a análise do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, expôs que o acórdão foi explícito, não caracterizando nenhuma omissão, considerando que a matéria levantada nos embargos já está implicitamente analisada no acórdão. Assim, creio que os embargos merecem seguimento, para que a C. SDI examine a possibilidade de ofensa ao artigo 896 da CLT, pois, ao que parece, houve má aplicação da orientação contida no Enunciado 297 do TST. Ante o exposto, defiro os embargos. Brasília, l5/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2a Turma. (Processo no TST-E-RR-498.169/98.6 - 6a Região DOU 25/6/99 pg. 178)
Direitos
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Article Number
915
Idioma
pt_BR