Notícia n. 896 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 111 - 28/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
111
Date
1999Período
Julho
Description
C/V DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA ALEGADA QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. Agravo de instrumento contra Acórdão assim ementado: - Cambial. Nota Promissória. Emissão vinculada a contrato de compra e venda de imóvel. Alegação de pagamento, por ocasião da outorga da escritura definitiva. Inviabilidade. Ausência de comprovante de quitação. Permanência da cambial em mãos do credor. Inadimplemento caracterizado. Decisão de improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido. Decido. A irresignação não merece prosperar. Concluiu o Tribunal que o título em questão é exeqüível afastando, ainda, a suposta inversão do ônus da prova. Anote-se: "(... ) E que, diante, da outorga das escrituras, pretende a embargante mostrar que o débito foi quitado e que caberia ao exeqüente o ônus de provar que isto não ocorreu. No entanto, esquece-se a embargante que a execução está fundada em título revestido das características de autonomia, independência e abstração, desvinculado que está do próprio contrato. Aliás, ao embargado não compete prova alguma, pois o próprio título milita em seu favor:" Afirmou o Acórdão, ainda, que: "(... ) "Quando ocorre a representação do saldo por promissórias, nada constando do ajuste, entende-se que a sua emissão é pro solvendo, sendo os títulos dados em pagamento. No caso em questão, a reforçar tal entendimento, constou apenas do título que fazia "parte do contrato de compra e venda de imóvel". Assim, não resgatados no vencimento, ensejam a rescisão do ajuste a que estão ligados, em razão do inadimplemento do pactuado, ou, como na hipótese em tela, a execução forçada pelo credor. (...) No caso em questão, quando da lavratura das escrituras de fls. 33/38, nenhuma menção se fez à referida nota promissória, no sentido de que estaria paga, que estivesse englobada pela quitação, ou, que tivesse sido emitida pro soluto. Mais ainda, nenhuma exigência se fez, considerando seu alto valor, quanto à sua entrega em mãos dos emitentes"." Nessa hipótese, concluindo o Tribunal, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a quitação ocorrida, com a lavratura das escrituras, não envolveu as promissórias que embasam a execução, não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem adentrar o campo probatório. Incidência da Súmula n° 07/STJ. O dissídio não restou caracterizado ante a ausência de semelhança fática dos julgados. Negado provimento ao agravo. Brasília, 21/6/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 235.634/SP DOU 29/6/99 pg.55)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
896
Idioma
pt_BR