Notícia n. 895 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 111 - 28/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
111
Date
1999Período
Julho
Description
COMPROMISSO C/V SEM REGISTRO IMPLICA RISCO ASSUMIDO - Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" da CF. De início, ressalto que o recorrente, em seu apelo extremo, não atacou fundamento expendido pelo Acórdão recorrido quando ali se asseverou que este assumiu o risco ao adquirir imóvel de quem não era efetivamente proprietário, porquanto firmou compromisso com indivíduo que lhe apresentou mero instrumento particular, oriundo de outro documento, também particular, todos sem a devida inscrição imobiliária (fls. 174). Assim é que permanece incólume tal asserção, suficiente, por si só, para manter o V. Acórdão hostilizado. Ainda que tal obstáculo pudesse ser superado, não vislumbro qualquer violação tocante ao art. 535 do CPC. O V. Acórdão recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Tocante ao dissenso interpretativo, não foram observadas as exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ, porquanto o recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e, nem poderia ser de outra forma, pois trata-se de hipóteses fáticas diversas. (...) Negado provimento ao agravo. Brasília, 14/6/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo de Instrumento nº 225.973/SP DOU 22/6/99 pg. 129)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
895
Idioma
pt_BR