Notícia n. 894 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 111 - 28/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
111
Date
1999Período
Julho
Description
SFH. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM OBJETO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. - Despacho. Insurge-se Altevir Riesemberg Filho, e cônjuge, Agravo de instrumento contra despacho que obstou acesso de Recurso Especial a decisão assim foi ementada: "Sistema Financeiro da Habitação. Imóvel financiado. Alienação a terceiros, sem expressa anuência do agente financeiro. Embargos à execução. Validade da cláusula que proíbe a transferência do imóvel financiado. Embargos de terceiro. Manutenção da constrição judicial do bem objeto do financiamento hipotecário. Consignação em pagamento. Insuficiência do depósito ofertado. Ilegitimidade ativa ad causam dos adquirentes do imóvel. Agravo retido. Publicação errônea da intimação da sentença. Agravo retido improvido. Recurso do agente financeiro provido e apelo dos adquirentes do imóvel financiado, improvido. É válida a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado de dívida com garantia hipotecária em favor do agente financeiro, em se tratando de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, se o imóvel for alienado pelo mutuário, sem a expressa anuência do credor hipotecário, justificando-se, assim, a deflagração do procedimento executivo contra o mutuário, inclusive com penhora do imóvel financiado. Na ação de consignação em pagamento, restando demonstrada a insuficiência do depósito ofertado, correta demonstra-se a decisão singular, ao dar pela improcedência do pedido. Ademais, a consignação das prestações mensais do financiamento do imóvel hipotecado, feita por terceiros que o adquiriram sem a concordância do credor hipotecário, torna-se inviável diante da flagrante ilegitimidade ativa ad causam. Comprovado nos autos ter sido efetuada com incorreção a intimação da sentença, necessário se faz a reabertura do prazo recursal, sob pena de nulidade processual." Alegava o recorrente, em seu apelo especial, ter o acórdão vulnerado o artigo 535, do CPC, bem como contrariado os artigos 180, 183, 236, § 1°, 245 e 249, § 1°, todos do mesmo diploma processual, além de divergir da jurisprudência deste STJ. A matéria exige melhor exame. Brasília, 14/6/99. Relator: Ministro Helio Mosimann (Agravo de Instrumento nº 180.896/PR DOU 21/6/99 pg. 233)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
894
Idioma
pt_BR