Notícia n. 888 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 110 - 27/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
110
Date
1999Período
Julho
Description
PENHORA. BEM IMPENHORÁVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. - Ementa: Processual Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, ART. 649-VI, CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. Recurso conhecido e parcialmente provido. Brasília, 4/5/99. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N° 192.133/MS DOU 21/6/99 pg. 165)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
888
Idioma
pt_BR