Notícia n. 886 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 110 - 27/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
110
Date
1999Período
Julho
Description
LETRA DE CÂMBIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA ENVIO A PROTESTO. - Vistos. Cuidam os autos de declaratória de nulidade de Letra de Câmbio, precedida de Cautelar de sustação de protesto, julgadas improcedentes em primeira instância. Apreciando apelação do autor, a Colenda Quinta Câmara Extraordinária A do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu-lhe provimento. O acórdão recorrido está assim ementado. (fls. 54) "Cambial. Letra de câmbio. Insurgência contra o envio a cartório de protesto, para aceite, de letra de câmbio originada de contrato de abertura de crédito. Alegação de inviabilidade de ser representada pela cambial por , ignorar qual o saldo devedor. Procedência. Entendimento desta Câmara da iliquidez dos contratos e outros títulos semelhantes a destes autos diante da impossibilidade de apreciação da origem e evolução do débito. Direito do autor à dilação probatória para aferição da pretensa liquidez. Argumentação de ausência de prejuízo e não figuração no rol dos negativados como justificativas para o protesto. Finalidade primordial do protesto como sendo a comprovação de ausência de pagamento. Recurso provido para os fins explicitados." Opostos Embargos declaratórios, foram rejeitados. (f1 s.64) Inconformado, interpôs o Banco ltaú S.A. Recurso Especial com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 1 °, IV, 13, 28 do Decreto 2044/08, 3°, 44, da Lei Uniforme de Genebra e 535, II do CPC, bem como dissídio pretoriano. Não vislumbro qualquer omissão na decisão recorrida, que apreciou a controvérsia segundo a base fática delineada nos autos, inocorrendo qualquer afronta ao artigo 535, II do CPC. Em face da fundamentação adotada no aresto atacado, despicienda a análise dos artigos de Lei mencionados em sede de Embargos Declaratórios. Com efeito, as razões de decidir não restaram devidamente infirmadas pela argumentação posta no Recurso Especial, correto o r. despacho agravado ao dispor: "Outrossim, improcedem os argumentos de que violados os artigos 13, 28 do Decreto 2044/08 e 44 da Lei Uniforme de Genebra porquanto os preceitos neles estatuídos não se amoldam ao caso sub examem. Isto porque, tratando-se de letra de câmbio, oriunda de contrato de abertura de crédito, enviada ao Cartório de Protestos para aceite, não merece reparo a exegese alcançada pela douta Turma julgadora no sentido de ser necessária a realização de prova técnica para aferir a liquidez do título uma vez que há no contrato cláusula admitindo expressamente o saque de letra de câmbio "representativa de qualquer quantia em atraso." Quanto aos artigos 1°, IV, do Decreto 2044/08 e 3° da Lei Uniforme, não foram objeto de debate no v. acórdão recorrido e nem tampouco a eles se referiu os declaratórios opostos, incidente as Súmulas 282 e 356/STF, no ponto. Dissídio, não caracterizado. Negado seguimento ao recurso. Brasília, 31/5/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento n. 227.747/SP DOU 18/6/99 pg. 111)
Direitos
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Article Number
886
Idioma
pt_BR