Notícia n. 885 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 110 - 27/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
110
Date
1999Período
Julho
Description
TÍTULOS E DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EFICÁCIA. - Decisão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, 111, "a" da CF, contra acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que, em autos de ação de despejo, anulando a decisão do juízo singular, considerou válida notificação feita ao locatário, determinando o julgamento do mérito da ação. Alega o recorrente violação do art. 534 do Código Civil, ao argumento de inaplicabilidade deste dispositivo à pendência. Apresentadas contra-razões, o recurso, por força de agravo, foi admitido. Decido: Do exame dos autos verifica-se que as razões do recurso sustentam a eficácia da notificação realizada pelo locador, uma vez que realizada em data anterior à aquisição da propriedade, verbis: "Daí deduz-se que, quando a notificação foi protocolada no Cartório de Títulos e Documentos pelo recorrido, ou seja, quando o recorrido deu início ao exercício de um direito que iria resultar na ação de despejo, ele ainda não era o proprietário do imóvel, pois a escritura, como se verifica do documento de fls. 16, não havia sido sequer prenotada, o que só se deu no dia 19.12.94. ...Diante da simples confrontação de datas, percebe-se que o recorrido só passou a ter legitimidade para promover a notificação dos recorrentes no dia 19.12.94, quando então a escritura foi prenotada, e isto com base na argumentação adotada pelo v. acórdão como razão de decidir:.. " Vê-se, assim, que o recorrente fundamenta a sua irresignação na apontada ilegitimidade do locador para realizar a notificação. Todavia, nota-se que o v. acórdão, expressamente, indicou data diversa como sendo a do ato notificatório: "... Ora, o título de aquisição do imóvel foi prenotado no Protocolo do R.G.I. em 19.12.94 (fls. 16), embora só efetuado o registro em 16.01.95 (fls. 24v) e a notificação ocorreu a 26.12.94 (fls. 31 v). Assim, quando da denúncia, a Apelante já era, legalmente a proprietária, nos termos do art. 534 do Código Civil... " (fl. 80) Com efeito, enquanto o acórdão recorrido se fundamenta na data efetiva da notificação (constante no verso da fl. 31 ), o recurso se refere à data de protocolização da intimação no Cartório. Evidente a disparidade entre um e outro pressuposto. Contudo, o aresto impugnado não ventilou tal questão, sendo certo que o recorrente não cuidou de declarar a matéria pela via adequada, trazendo-a, ao revés, diretamente para deslinde no âmbito do especial. Assim o fazendo, não atendeu ao necessário prequestionamento do tema, como vem exigindo a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do decidido pela Eg. Corte Especial no EREsp 8.285/RJ, DJ 09.11.98. Ademais, a pretensão esbarra, também, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília, 10/6/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Especial n°- 115.303/RJ DOU 17/6/99 pg.63)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
885
Idioma
pt_BR