Notícia n. 882 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 109 - 25/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
109
Date
1999Período
Julho
Description
PENHORA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO - Despacho. O Egrégio TRT da 6ª Região não conheceu do Agravo de Petição, interposto pelo Banco do Brasil S/A da decisão de Embargos de Terceiro por deserto, uma vez que não efetuado o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 789, § 4°, da CLT. O Banco interpôs Recurso de Revista às fls. 89/96, no qual salienta inexistir exigência legal de pagamento de custas como requisito para a interposição do mencionado Recurso. Sustentou a inviabilidade de efetuar-se penhora de bem hipotecado. Transcreveu arestos. Não merece reforma o r. Despacho agravado. Somente é admissível Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Inviável vislumbrar-se ofensa direta ao art. 5°, II, da Carta Magna. O acórdão regional consignou a inviabilidade de conhecimento do Agravo de Petição por desatendido o disposto no art. 789, § 4°, da CLT. Manifestou-se também sobre a IN-03/93-TST e o dispositivo constitucional referido.. Como se vê, a matéria é de índole meramente infraconstitucional. De fato, questões de natureza processual, como a dos autos, não ensejam recurso de natureza extraordinária sob o fundamento de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido, os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AG-RG-202.645-MG. 1ª Turma, DJ 28.08.98 e AG-RG-215.885-SP, lª Turma, DJ 11.09.98. Não verificada vulneração a texto constitucional, aplicável o Enunciado n° 266/TST, pois inexiste a negativa da prestação jurisdicional aduzida. Convém ressaltar que o tema relativo à penhora de cédula de crédito industrial não foi objeto de exame pelo TRT, justamente em face do não conhecimento do Agravo de Petição. Assim, incidente o Enunciado n° 297/TST, no particular. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5°, da CLT, c/c o art. 78, V, e 332 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo. Brasília-DF, 7/6/99. Armando de Brito, Ministro Relator.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
882
Idioma
pt_BR