Notícia n. 881 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 109 - 25/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
109
Date
1999Período
Julho
Description
PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARÁTER PRIVILEGIADO DO CRÉDITO TRABALHISTA. - O Egrégio TRT da 9ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Banco do Brasil S/A ao fundamento de que, em face do caráter privilegiado do crédito trabalhista, o fato de um bem estar gravado com ônus real, como na hipótese dos autos, não obsta a que sobre ele recaia a penhora. O Banco interpôs Recurso de Revista às fls. 56/59. Indicou ofensa aos arts. 5°. II e XXXVI, da Constituição Federal e 648 do CPC, sustentando a impenhorabilidade de bem gravado com hipoteca constituída por meio de cédulas de crédito rural. Denegado seguimento ao apelo mediante o r. Despacho de fl. 06, o Reclamado interpõe Agravo de Instrumento. Reitera os fundamentos da Revista, argumentando que a negativa de seguimento ao Recurso importou em violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI e LV, da Carta Política. Incensurável o Despacho agravado. Somente é admissível recurso de revista contra decisão proferida em agravo de petição quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. O apelo fundamentou-se em suposta vulneração dos incisos II e XXXVI do art. 5° da Constituição Federal. Entretanto, o Egrégio Regional não emitiu pronunciamento acerca deles, quando do exame da matéria concernente à penhorabilidade dos bens, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de Embargos Declaratórios, carecendo o tema do necessário prequestionamento, a teor do Enunciado n° 297/TST. Registre-se que a denegação de seguimento a recurso por não observados seus pressupostos de recorribilidade não importa em cerceamento de defesa tampouco em desrespeito aos princípios da legalidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário, pois decorre do legítimo exercício do Juízo primeiro de admissibilidade, prerrogativa legal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados nas razões em exame. Não verificada vulneração do Texto Constitucional aplicável o Enunciado n° 266/TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5°, da CLT, c/c o art. 78. V, do RITST, nego seguimento ao Agravo. Publique-se. Brasília-DF, 1°/6/99. Armando de Brito, Ministro Relator (PROC. N° TST-AI-RR-486.396/98.0 DOU 17/6/99 pg. 57)
Direitos
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Article Number
881
Idioma
pt_BR