Notícia n. 880 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 109 - 25/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
109
Date
1999Período
Julho
Description
CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS. - A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 113/115, não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial", sob o fundamento de que o artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República não foi analisado pelo Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, pois o Eq. TRT da 6ª Região se limitou a reafirmar que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, conforme prescrito no artigo 186 do CTN. Assim, a decisão turmária consignou que o Regional não reconheceu a violação do preceito constitucional invocado, mas não teceu tese a respeito. Inconformado, o demandado opôs embargos de declaração, às fls. 117/123, alegando que a decisão turmária, ao não conhecer de seu recurso de revista para desconstituir a penhora que incidiu sobre bem que lhe foi dado em garantia cedular, violou o disposto no artigo 896, "c", da CLT, pois ficou demonstrada a viabilidade do apelo por ofensa ao artigo 5°, XXXVI, da atual Constituição da República, em razão de a decisão regional haver ofendido o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta que houve má aplicação do Enunciado 297 do TST, pois o Regional examinou explicitamente a matéria e expôs sua tese no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro, de acordo com o comando contido no artigo 186 do CTN. O embargante traz arestos para o confronto de teses. Merecem seguimento os embargos. O Regional, às fls. 66/69, decidiu que "gozando o crédito trabalhista de privilégio absoluto, é ineficaz a alegação de impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédula de crédito industrial ou rural". Após, o Eg. TRT da 6ª Região, instado via embargos de declaração, visando a análise do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, expôs que "o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, prefere a qualquer outro. Preceito contido no art. 186 do Código Tributário Nacional. Assim entendendo, obviamente reconhecido a não violação ao dispositivo constitucional invocado" . Assim, creio que os embargos merecem seguimento, para que a C. SDI examine a possibilidade de ofensa ao artigo 896 da CLT, pois, ao que parece, houve má aplicação da orientação contida no Enunciado 297 do TST. Ante o exposto, defiro os embargos. (...) Brasília, 7/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma. (DOU 17/6/99 PG.42)
Direitos
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Article Number
880
Idioma
pt_BR