Notícia n. 879 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 109 - 25/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
109
Date
1999Período
Julho
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. DIVERGÊNCIA. - Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando em sua ementa: "I - Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST. II - Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de a discussão relativa à penhora de cédula de crédito industrial residir em esfera infraconstitucional. III - Ainda que assim não fosse, embora o artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 refira sobre a impenhorabilidade de cédula de crédito industrial, jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes). IV - A violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituiçào Federal, não se verifica. Inteligência do § 4° do artigo 896 da CLT." O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Traz arestos do E. STF, no sentido de que a admissibilidade de penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo constitucional. Caracterizada a divergência. admitidos os embargos. Brasília, junho/99. Almir Pazzianotto Pinto, Ministro Presidente da 1ª Turma. (Processo N° TST-E-RR-466.997/98.1 - 6ª Região DOU 16/6/99 pg. 58)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
879
Idioma
pt_BR