Notícia n. 878 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 109 - 25/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
109
Date
1999Período
Julho
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em que a Primeira Turma do STJ decidiu a controvérsia por acórdão assim ementado (Resp nº 149.020-AL, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ de 25.06.98): "Tributário. Cofins. Imóveis. Incidência. 1- O Cofins incide sobre o faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de: a) - o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria b) - as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, constituindo de mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores c) - a Lei n° 4.068, de 09.06.62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas d) a Lei n° 4.591, de 16.12.64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo "incorporador", pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel ainda em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominial, sendo que o que caracteriza esses atos como mercantis, em ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro"(Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, ob. já citada) e) - o art. 195, I, da CF, não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis f) - faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis g) - o art. 2°, da LC n° 70/91 , prevê, de modo bem claro, que o Cofins tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas, também, dos serviços prestados de qualquer natureza h) - mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito ao Cofins. 2 - Recurso da Fazenda Nacional provido." Manifestados embargos declaratórios pela então recorrida, foram os mesmos rejeitados sob o argumento primeiro de que visavam a reapreciação do feito e, por último, de que "imóveis vendidos por empresas, de modo constante e com finalidade comercial, são considerados mercadorias para fins de incidência da Cofins". Apresentados novos embargos declaratórios, restaram também rejeitados por se tratar de questões não enfrentadas no "decisum" e, ainda, de âmbito constitucional. Inconformada, a construtora interpõe os presentes embargos de divergência trazendo a confronto, decisão proferida pela Segunda Turma, onde afirmado que: "não se pode ampliar a hipótese de incidência da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial (REsp 166.366-Pe, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 1°.03.99). Entendendo estar configurada, em princípio, a Configurada divergência autorizadora dos embargos. Embargos admitidos. Brasília, 7/6/99. Relator: Ministro Hélio Mosimann (Embargos de Divergência em REsp nº 149.020/AL DOU 16/6/99 pg. 50)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
878
Idioma
pt_BR