Notícia n. 865 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 108 - 21/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
108
Date
1999Período
Julho
Description
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - Decisão. Recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Apossamento administrativo verificado, em decorrência de atos da Fazenda Estadual, que importaram em restrição ao direito de propriedade do expropriado. Afastam-se as preliminares recursais da Fazenda. Desapropriação indireta. Indenização. Valor encontrado pelo perito oficial nomeado pela Turma julgadora anterior, acolhido, pois devidamente fundamentado e ilustrado. Dá-se provimento ao recurso oficial e ao voluntário da Fazenda. Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Juros compensatórios contados desde o ajuizamento, quando o expropriado manifestou seu inconformismo com o apossamento, sendo inviável sua contagem desde o decreto que criou o Parque da Serra do Mar. Juros moratórios a contar do trânsito em julgado, cumulativamente com os compensatórios. Decisão que se afina com as Súmulas 102, 114 e 70 do S.T.J. Nega-se provimento aos recursos. Desapropriação indireta. Honorária fixada em 15% do valor da indenização revela-se elevada, diante do valor da indenização. Redução para 10% remunera adequadamente o advogado do expropriado. Dá-se provimento aos recursos (oficial e voluntário da Fazenda)" A decisão agravada negou seguimento ao apelo especial porque, além de ausente o prequestionamento e o dissídio pretoriano, incide o enunciado da Súmula n° 07 do STJ à espécie. Os dispositivos legais que o recorrente diz terem sido violados não foram debatidos na instância ordinária. De igual modo, não se demonstrou a divergência de interpretação atribuída por outro tribunal. Na hipótese, a convicção do aresto recorrido formou-se a partir das provas periciais colacionadas ao feito cujo reexame é impossível no âmbito da via especial, na conformidade da súmula retro mencionada. Correta a decisão, negado provimento ao agravo. Brasília, 4/6/99. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. ( Agravo de Instrumento 235.250/SP DOU 16/6/99 pg. 525)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
865
Idioma
pt_BR