Notícia n. 864 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 108 - 21/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
108
Date
1999Período
Julho
Description
PARTILHA DOAÇÃO: FALTA DE REGISTRO NÃO IMPEDE EMBARGOS DE TERCEIRO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" da CF, por alegada ofensa aos artigos 535 e 1.046, § 1°, do Código de Processo Civil, 167, II, ns. 14 e 33, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos, 493, 530, 533, 673 e 860 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ementa do aresto recorrido (fls. 30): "Embargos de terceiro. Doação dos pais em processo de separação judicial homologado. Ausência de registro. Execução e penhora posteriores à doação. Art. 1.046, § 1°, DO CPC. Merecem acolhida os embargos de terceiros opostos pelo donatário, porquanto, possuidor de boa fé, vez que recebeu os bens em data bem anterior ao ajuizamento da execução e da própria penhora. O registro é necessário para se provar o domínio. No entanto, os embargos podem ser agitados também por terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Inteligência do art. 1.046, § 1°, do CPC. Tendo sido a doação de pais a filho menor, feita em juízo, com a aquiescência do Ministério Público, desnecessária se torna a aceitação do donatário, para a concretização do ato." Precedentes no mesmo sentido: "Processo Civil. Imóvel adquirido por doação não levada a registro. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Recurso desacolhido. I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por doação não levada a registro. ll - No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o dos donatários que se acham na posse do bem, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução." (Resp. 11.173-SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 07.12.92.) "Recurso especial. Embargos de terceiro. Partilha e doação não registradas. Dissídio. Improvimento. A falta de registro do ato da partilha e doação no registro de imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro. Recurso conhecido pelo dissídio mas não provido." (Resp 7.568-PR, relatado pelo eminente Ministro Cláudio Santos. DJ 25.11.91) (...) Insubsistente a ofensa alegada (art. 535 CPC). (...) Pela alínea "c", segue obstado o trânsito do recurso pela incidência da Súmula n. 83. Negado provimento ao agravo. Brasília, 4/6/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento Nº 236.915 DOU 15/6/99 pg. 578)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
864
Idioma
pt_BR