Notícia n. 860 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 108 - 21/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
108
Date
1999Período
Julho
Description
PARECER Nº 1471/98 PROCESSO Nº 1286/98 - . ASSUNTO: O Juiz da Comarca de Caruaru indaga sobre quem arcará com as despesas de emolumentos no caso de requisição judicial no intuito de instruir processos em andamento, face empecilhos do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca para não cumprir tais requisições. Cuida-se de consulta do juízo da Comarca de Caruaru que questiona sobre quem arcará com o ônus do recolhimento de emolumentos no caso de requisição judicial para instruir processo quando o Oficial de Registro competente se nega a cumprir tais requerimentos. Não obstante a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos não determine especificamente quanto a não incidência de emolumentos quando a requisição é judicial para instrução processual, prevê no seu elenco diversos tipos de processos e procedimentos cujas custas e emolumentos não incidirá vejamos: Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas: .......................... Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos: I - nos processos de reclamação referentes a custas em primeira e segunda instância e nas reclamações, representações e revisões de processos de competência dos órgãos administrativos internos II - nos processos da competência da justiça da Infância e da juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigência de má fé III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse, um salário mínimo IV - nos atos de autoridade, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoa reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89). Além deste elenco que faz parte dos procedimentos judiciais sabemos que há casos considerados excepcionais, onde tais requisições são de interesse do juízo e não das partes, para instrução processual. Nestes casos, o respectivo Cartório deverá atender a fim de cumprir uma demanda judicial, não acarretando ônus uma vez que tal necessidade se integra aos atos de instrução processual. Neste mister os feitos processuais assim como os atos registrais deles decorrentes de caráter instrutório haverá de ser hipótese de não incidência ou cobrança de emolumentos. Retornado os autos a este Conselho, coube-me a relatoria. Em síntese, é o relatório. VOTO DO RELATOR Sr. Presidente, Srs. Desembargadores: Sabe-se que taxas, impostos e contribuições de melhoria compõem, de modo tripartite, o gênero tributo, e, por isso, estão todos sujeitos, para a incidência, inclusive ao princípio da legalidade. A essas espécies acrescentam-se, por orientação jurisprudencial, as custas judiciais e os emolumentos, segundo se lê de precedente ao Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada em caráter privado, por delegação do poder público (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos autos jurídicos (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. (Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378, do Estado do Espírito Santo, Relator Ministro CELSO DE MELLO, decisão do dia 30.11.95 - Tribunal Pleno, Diário da Justiça do dia 30.05.97). O ilustre Consulente indaga, dando como certo que o fornecimento de certidão pelo Cartório de Imóveis exige o prévio recolhimento dos devidos emolumentos, ... no caso de requisição, no intuito de instruir processos em andamento, quem arcará com esse ônus?. Antes de tudo, cabe relembrar o teor do art. 399 e inciso I, do C.P.C.: Art. 399 - O Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes À vista desse enunciado, diga-se, também, que somente em casos excepcionais, segundo a jurisprudência tem assentado, deve o Juiz animar-se a deferir a requisição, notadamente quando a parte, por exemplo, tenha demonstrado que o seu esforço pessoal foi em vão para conseguir o documento. Portanto, ao requisitar a certidão, o Juiz há de cuidar no sentido de que o seu ato se revista de uma presunção, ao menos JURIS TANTUM, de legalidade. Com cautela para exemplos assim, feita a requisição cumpre verificar o problema da legalidade para incidência da exigibilidade do emolumento prévio. Ao requisitar a certidão, o Magistrado, vale dizer, o Estado, substitui a parte, naquilo em que ela foi impotente para conseguir o documento do seu interesse. Então, normas constitucionais, de sentido amplo, regulando as garantias individuais estabelecem (incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º): XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: .................................................................................b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal ... No âmbito restrito das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, respectivamente, aqui regulando a Carta da República o direito do indivíduo à prestação jurisdicional, tem-se que, ainda segundo norma constitucional (inciso LXXIII, art. 5º): LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Quanto a normas infraconstitucionais, dispõem os artºs. 3, II e 12, da Lei nº 1060/50: Art. 3º Assistência Judiciária compreende as seguintes isenções: I - ........................................................................ II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça Art. 12. A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. A Lei nº 7347/85, no art. 18, redação de acordo com o art. 116, do Código de Defesa do Consumidor, afirma: Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. No que diz respeito à Lei de Custas local, o art. 9º, parágrafo único e seus incisos dispõem no sentido mesmo da não incidência: Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas: ................................................................................... - Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos: I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos de competência dos órgãos administrativos internos II - nos processos da competência da justiça da Infância e da juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má fé III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo IV - nos atos de autoridade, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documentos que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoa reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89). Portanto, não há previsão legal para, no caso de requisição judicial, exigir-se o pagamento prévio de emolumentos, que muitas vezes sequer são devidos. Quando exigíveis serão pagos a final. Assim considerada a consulta, voto no sentido de que a resposta seja a seguinte: Pela requisição judicial de certidões a Cartório de Imóveis, a fim de instruir processo em andamento, não é exigível recolhimento prévio de emolumentos, sendo estes, quando devidos, satisfeitos a final. É como voto. DESEMBARGADOR ETÉRIO GALVÃO (PRESIDENTE): Está em discussão o voto do eminente Relator. Enquanto o Desembargador Relator proferia o seu voto, pensava o seguinte: deve-se publicar a resenha da decisão como sempre, mas deve ser publicada na íntegra. Após a confecção das notas taquigráficas, o Desembargador Relator revisá-las-á, e nós a publicaremos na íntegra, com a chancela do Conselho, o voto do Relator. Estão todos de acordo? OS EXMOS. SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA FLORENTINO, ANTÔNIO CAMAROTTI FILHO, FAUSTO FREITAS, ALVES DA ROCHA E ZAMIR MACHADO VOTARAM DE ACORDO COM O DES. REALTOR. DECISÃO: DECIDIU O CONSELHO, À UNANIMIDADE, ACOLHER OS FUNDAMENTOS DO VOTO DO EXMº SR. DES. RELATOR, ADOTANDO-OS E PUBLICANDO-OS COMO NORMA ORIENTADORA DE CARÁTER GERAL DESTE ÓRGÃO, NO SENTIDO DE QUE, PELA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÕES A CARTÓRIOS DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, A FIM DE INSTRUIR PROCESSO EM ANDAMENTO, NÃO É EXIGÍVEL RECOLHIMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS, SENDO ESTES, QUANDO DEVIDOS, SATISFEITOS A FINAL. Recife, 04 de maio de 1999. Ana Brito - Secretária
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
860
Idioma
pt_BR