Notícia n. 859 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 108 - 21/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
108
Date
1999Período
Julho
Description
REQUISIÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - Problema muito comum entre os registradores imobiliários, é o cumprimento de determinação judicial para fornecimento de certidões e práticas de outros atos de registro ou averbação sem o correspondente pagamento de custas e emolumentos. Em muitos casos, as partes servem-se do Judiciário para obtenção de documentos e para produção de provas que unicamente a ela incumbiria diligenciar. Examinando um caso específico de cobrança de custas e emolumentos para fornecimento de certidão por requisição judicial, a fim de instruir processo em andamento, o Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou claramente os limites e examinou as circunstâncias em que a prestação do serviço dar-se-á sem ônus para as partes ou para o Estado. Considerando oportuna a divulgação do julgado entre os registradores basileiros, o Dr. Gilberto Valente da Silva recomendou a sua publicação neste espaço, o que ora fazemos: SESSÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA NO DIA 26.11.98. JULGAMENTO PROCESSO RELATADO PELO EXMº SR. DES. NAPOELÃO TAVARES (VICE-PRESIDENTE): Processo nº 198/98-CM. Processo nº 1286/98-CG, do Exmº Sr. Dr. Felippe Augusto Gemir Guimarães, Diretor do Forum da Comarca de Caruaru - Consulta referente ao recolhimento dos devidos Emolumentos. Decidiu o Conselho, à unanimidade, acolher os fundamentos do voto do Exmº Sr. Des. Relator, adotando-os e publicando-os como norma orientadora de caráter geral deste Órgão, no sentido de que, pela requisição judicial de certidões a Cartórios de Registro Geral de Imóveis, a fim de instruir processo em andamento, não é exigível recolhimento prévio de emolumentos, sendo estes, quando devidos, satisfeitos a final. RELATÓRIO Trata-se de uma consulta do Bel. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES, Diretor do Foro da Comarca de Caruaru, nos seguintes termos: Senhor Presidente, através de V. Exª., venho a esse Egrégio Conselho, fazer a seguinte Consulta: É sabido que o fornecimento de certidões pelo Cartório de Imóveis exige o prévio recolhimento dos devidos emolumentos. Entretanto, no caso de requisição judicial, no intuito de instruir processos em andamento, quem arcará com esse ônus?. Outrossim, esclareço que tal consulta está sendo formulada em razão dos empecilhos que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca vem fazendo para cumprir com tais requisições. Sendo o que me resta no momento, reitero a V.Ex.ª. sinceros protestos de consideração e apreço. Do parecer da Consultoria, às fls. 04 e 05, a respeito da matéria, destaco o seguinte:
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
859
Idioma
pt_BR