Notícia n. 855 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 107 - 16/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
107
Date
1999Período
Julho
Description
FALÊNCIA. TÍTULO CAMBIAL. PROTESTO IRREGULAR POR CULPA DA AUTORA. INEFICÁCIA PARA O OBJETIVO DO CREDOR. - Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1°, 2,°, I, II, § 2°, e 12, §§ 1° e 2°, da Lei de Falências. Ementa do acórdão recorrido: "Falência. Título cambial. Protesto irregular. Impossibilidade do decreto da quebra por se erigir em pressuposto da caracterização da inadimplência do devedor." Decido. A irresignação não merece prosperar. Entendeu o Tribunal que o protesto do título foi irregular por culpa da própria autora. Vejamos: "(... ) O endereço constante do Registro do Comércio, isto é, da Junta Comercial é de ser considerado como o endereço da ré. Todavia, se houve alteração quanto a esta localização, tal não foi esclarecido no pedido inicial e, se também não foi encontrada a ré no endereço indicado para se justificar a citação editalícia, também quanto a isto se omite o pedido. É de se presumir, pois, que a intimação-edital da apelada, ocorreu por não ter sido localizado seu estabelecimento no endereço apontado na vestibular, mas tal engano a que foi levada a serventia de protesto, há de se debitar à própria autora, pois esta, como já afirmado, ao ajuizar seu pedido, já sabia que não mais se encontrava a ré estabelecida à Rua Francisco Bernardino, n° 733, e sim à Rua Barão de Juiz de Fora, n° 160, como é certificado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, a irregularidade na efetivação do protesto do título caracterizador da inadimplência do devedor, torna-o ineficaz e desvalioso para o objetivo visado pelo credor." Nessa hipótese, sendo atribuído à autora o erro quanto à indicação do endereço da ré, não se justifica a intimação por edital. Afastadas, portanto, as apontadas contrariedades, tendo o Tribunal decidido corretamente a controvérsia. Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 27/5/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 228.718/MG DOU 11/6/99 Pg. 220)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
855
Idioma
pt_BR