Notícia n. 851 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 107 - 16/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
107
Date
1999Período
Julho
Description
A FIRMA INDIVIDUAL O REGISTRO DE IMÓVEIS - A doutrina e a jurisprudência sedimentaram ao longo do tempo que a empresa individual não se reveste de personalidade jurídica. O seu titular atua em seu nome e por sua conta e risco. Seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônio. Não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CIC e CGC, respectivamente. O patrimônio é comum a ambas as figuras. Tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve às duas figuras. A empresa individual não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (agravo de instrumento n. 22l065-l - Pirassununga, Rel. Benini Cabral, CCIV 7, v.u. 30/11/94). O titular responde pessoal e automaticamente pelas obrigações decorrentes de sua atividade (apelação cível 2771-5, São João da Boa Vista, 8a Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Villen- 3/9/97). A empresa individual é mera ficção jurídica, respondendo seu representante legal, com seus bens, por todos os atos praticados (agravo de instrumento n. 060.803-5, Santo André, 8a Câmara de Direito Público, Rel. Celso Bonilha - 22/10/97, v.u.). A firma individual é equiparada à pessoa jurídica tão somente para fins tributários. Confunde-se com a pessoa de seu titular, que com seus bens responde integralmente pela execução, configurando fraude a alienação feita após sua citação (agravo de instrumento 59.l85-5, Jaú, 4a Câmara de Direito Público Rel. Eduardo Braga, 4/12/97, v.u.) Sendo único o patrimônio, não havendo dissociação da pessoa civil, têm nossos tribunais decretado a invalidade de fiança prestada por firma individual sem outorga uxória (RT622/ 151). A firma individual, repita-se, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Por isso não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa (RT 687/ 137). É de J.X. Carvalho de Mendonça a lição: "usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial". "As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice versa". "A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed. Freitas Bastos, Rio, 1957, 6a ed. V.II, livro I, n.l93, pags. 166/l67) . Nada impede que se registre a aquisição de um imóvel em nome de firma individual. Entretanto quando houver alienação ou oneração, deverá ser exigida a averbação de casamento de seu titular se casado for, tendo em vista a unidade de patrimônio e a necessidade do consentimento do cônjuge nos termos dos arts. 235 e 242 de CC, qualquer que seja o regime de bens. Melhor seria que o tabelião ao lavrar uma escritura de aquisição em nome de firma individual (acompanhado ou não do ME (micro empresa), com CGC, qualificasse, também, o seu titular com seu RG e CIC, informando, ainda, com quem o mesmo é casado, desde quando e em que regime e da existência ou não de pacto antenupcial. E o registrador não cometerá nenhum exagero se inserir todos os dados no registro da compra. Isto porque , no futuro, em caso de alienação ou oneração, serão exigidas as certidões negativas de débito, dada a sua equiparação à empresa, para fins (tão somente) tributários e a necessidade do acompanhamento do cônjuge, por se tratar ao mesmo tempo de patrimônio particular. Se o imóvel estiver em nome da pessoa física qualificada com seu RG e CIC, estado civil de casado e sendo apresentado para registro mandado de penhora expedido em execução contra firma individual, qualificada com CGC, tendo como titular aquela pessoa natural, não deve o registrador deixar de cumprir a ordem, sob alegação de imprescindível e prévia desconsideração da personalidade jurídica, de pessoa jurídica inexistente. O juízo da execução, sim, deverá precaver o feito, determinando a intimação do cônjuge do titular da firma individual, nos termos do artigo 669, par. 1º do CPC, sob pena de nulidade da penhora (STJ - Recurso Especial n.162778/SP DOU 17.5.1999, pg. 199). Vindo a falecer o titular de uma firma individual, em nome da qual estiver registrada a propriedade, o imóvel será acertadamente atribuído ao cônjuge meeiro e filhos, com ingresso tranqüilo do respectivo formal de partilha no registro imobiliário. O registrador, a bem da verdade, deverá, quando solicitado, informar ou certificar, sem omissão, o que for encontrado em nome de uma pessoa física, esteja ela qualificada, como firma individual e com CGC ou com "CIC". Assinale-se, de passagem, que o tabelião de protesto não pode fornecer certidão negativa em nome de uma pessoa física, quando no pedido estiver qualificada com o seu CIC, tendo protesto contra a mesma como firma individual qualificada com seu CGC. Tampouco ao contrário, da mesma forma, porque se trata da mesma pessoa, com patrimônio único. O que se protesta é o título de crédito (e não CGC ou CIC), envolvendo a pessoa responsável pelo seu pagamento. Fácil aferir que a desatenção em expedir uma certidão negativa, quando deveria ser positiva, sob a alegação de que a mesma foi pedida com o "CIC" e não com o "CGC" ou vice versa, poderá acarretar irreparável prejuízo para o interessado que estiver negociando com a pessoa responsável pelo pagamento do título protestado. A síntese destas despretensiosas linhas pode consubstanciar-se no reiterado ensinamento de Gilberto Valente da Silva: "o comerciante em nome próprio ou aquele que se estabelece em nome individual, quando adquire bem imóvel, o faz em nome próprio, pois, no caso, a pessoa física se confunde com a atividade que ele desempenha, sendo o imóvel da pessoa física. Isto porque quem exercita a atividade em nome individual, tem seu patrimônio todo a responder pelas dívidas contraídas em nome do que, pretensamente, se entende ser a pessoa jurídica (Boletim do IRIB n. 172/4 (set. l99l). (João Baptista Galhardo, registrador)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
851
Idioma
pt_BR