Notícia n. 849 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 106 - 13/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
106
Date
1999Período
Julho
Description
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA. - Despacho. TRT/12ª Região negou provimento ao Agravo de Petição do Reclamado, bem como rejeitou seus declaratórios, consignando que a manutenção da penhora decorrera da fraude à execução, e não a desconsideração do dispositivo legal que prevê a impossibilidade de serem penhorados bens, constituídos por cédula de crédito rural. Em suas razões revisionais, o Banco alega que a decisão revisanda - que deu preferência ao crédito trabalhista - violou os arts. 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 535 e 648 do CPC, 832 da CLT e 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de efetuar-se penhora de bem hipotecado. Transcreveu arestos. Denegado seguimento ao apelo mediante o r. Despacho de fls. 89/90, o Reclamado interpõe Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos da Revista. Não merece reforma o r. Despacho agravado. Somente é admissível Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição, quando demonstrada inequivocamente ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Indicou o Reclamado nas razões da Revista infringência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o Regional não teria entregue a completa prestação jurisdicional quando da oposição dos Embargos Declaratórios. Contudo, a Eg. Turma a quo explicitou às fls. 81/82 que, apesar de o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelecer a impenhorabilidade do bem gravado, o motivo ensejador da manutenção da penhora foi a ocorrência de fraude à execução. De sorte que não vislumbro motivos para a anulação do julgado, corno quer fazer crer o Agravante. Ademais, cumpre registrar que questões de natureza processual, como a dos autos, não ensejam recurso de natureza extraordinária sob o fundamento de desrespeito ao princípio da ampla defesa e devido processo legal. Nesse sentido, os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AG-RG-202.645-MG, 1ª Turma, DJ 28.08.98 e AG-RG-215.885-,SP, 1ª Turma, DJ 11.09.98. Não verificada vulneração do texto constitucional, aplicável o Enunciado nº 266/TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, §§ 4° e 5º, da CLT, c/c o art. 78, V, do RITST, nego seguimento ao Agravo. Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Armando de Brito. (Proc. Nº TST-AI-RR-482.249/98.7 DOU 2/6/99 pg. 66)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
849
Idioma
pt_BR