Notícia n. 845 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 106 - 13/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
106
Date
1999Período
Julho
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULOS EM PODER DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE - 1. O requerente adquiriu da requerida, a prazo, salas em construção. A construção desse imóvel estaria sendo financiada por instituição financeira, com garantia hipotecária sobre ele incidente, dada pela construtora anteriormente à assinatura do contrato entre as partes, e com a ciência do adquirente. Sabedor do requerimento da concordata pela empresa vendedora, o promissário comprador ajuizou contra ela ação ordinária pleiteando a cominação de multa diária até que aquela empresa liberasse o imóvel do ônus hipotecário que lhe gravava, bem como pretendendo a antecipação da tutela para que as prestações que se vencessem posteriormente fossem depositadas em conta judicial, até a comprovação da liberação do gravame, além da pretensão de que fosse a ré impedida de apontar para protesto os títulos de crédito vinculados ao contrato. Deferida a antecipação nos termos em que solicitada, passaram a ser depositadas as parcelas do preço, quando foi determinado que a ré se abstivesse de protestar os títulos mencionados. Foram encaminhados a protesto, entretanto, quatro títulos. que estariam em poder de terceiros, gerando uma ação de cancelamento de protesto e cautelares de sustação de protesto, cujas liminares foram deferidas. A sentença que julgou todas as ações - cominatória, cautelares de sustação de protesto e ordinária de cancelamento de protesto - houve por bem julgar improcedentes todos os pedidos, cassando definitivamente as "liminares anteriormente concedidas, para que sejam os títulos protestados". O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação interposta pelo autor, lançando acórdão de cuja ementa se colhe: "Contrato - Aplicação do art. 1.092 do Código Civil. No caso de diminuição de patrimônio da outra parte, pode o devedor recusar-se a satisfazer a obrigação ou obter garantia mas não tem o direito de exigir a liberação de ônus hipotecário anterior por ele conhecido. Protesto - Regularidade, posto que feito segundo as indicações do credor, com intimação intempestiva e regular. Recurso a que se nega provimento". Contra esse julgado foram apresentados embargos declaratórios, rejeitados. Adveio o recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do art. 105-III da Constituição, apontando, além de dissídio interpretativo, violação dos arts. 535 e 883 do Código de Processo Civil, 1.092 do Código Civil e 2° da Lei 1.962/53. Inadmitido o apelo na origem, foi manifestado agravo, a mim distribuído em 10.05.99. Argumentando com a possibilidade de dano irreparável, manejou o recorrente a cautelar de que se cuida, postulando a concessão de liminar, inaudita altera parte, para "suspender a execução do julgado proferido nos autos das ações sob os n°s 16.000, 16.234 e 16.452, junto ao juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, determinando-se a não liberação dos depósitos judiciais efetuados, assim como o não prosseguimento dos protestos e a não propagação dos efeitos do já realizado". 2. Não logra ser acolhida a pretensão. O fumus boni iuris, no concernente à comunicação de efeito suspensivo ao recurso especial, assenta-se sobre a plausibilidade do inconformismo veiculado nesse recurso, o que, no caso em exame, não restou caracterizado, pelo menos primo oculi. Não se observa, outrossim, a omissão do julgado em examinar qualquer matéria que tenha sido posta em julgamento pelo recorrente, não se podendo divisar, assim, a apontada ofensa ao art. 535-II, CPC. De outra parte, não se extrai dos julgados impugnados - sentença, acórdão da apelação e acórdão dos embargos declaratórios - que tenham sido afrontados os arts. 883, CPC, e 2° da Lei 1.962/53. Não se afirmou, em qualquer momento, que a intimação do devedor, quanto à realização do protesto, não deveria ser feita pela via de "carta registrada ou entregando-lhe em mãos o protesto". Asseverou-se ao contrário, que a carta do Cartório de protesto foi encaminhada pela forma correta, sendo certo que nem o dispositivo do Código de Processo Civil e nem o art. 2° da Lei 1.962/53 exigem que a entrega dessa correspondência seja feita em mãos do destinatário. Aduziram, ademais, que no dia em que lavrado o protesto foi pleiteada a sua sustação pelo devedor, de sorte que, tendo ele tomado conhecimento do aviso antes da lavratura, o ato teria atingido a sua finalidade, cumprindo-lhe provar que não foi notificado com prazo hábil. Relativamente ao art. 1.092 do Código Civil, vê-se que as instâncias ordinárias, interpretando os termos do contrato avençado entre requerente e requerida, adotaram entendimento de que a obrigação da Construtora somente nasceria quando quitado o preço pelo adquirente, que não se ofereceu para fazê-lo, pretendendo pagar normalmente as prestações, exigindo, contudo, antecipação da obrigação da alienante. Além do mais, afirmaram que não houve comprovação pelo autor de que teria havido diminuição patrimonial da vendedora, uma vez que o autor fundamentou sua pretensão no requerimento de concordata preventiva, feito pela ré, o que não significaria, necessariamente, impossibilidade de adimplemento contratual. A divergência jurisprudencial, em princípio, não atende aos requisitos que ensejam a abertura da instância especial por esse fundamento, estando fundada apenas nas ementas dos paradigmas. Quanto ao periculum in mora, não cuidou o requerente de demonstrar a irreparabilidade do dano a que estaria sujeito, considerando-se, inclusive, que a decisão recorrida não tem conteúdo condenatório, limitando-se a afastar o cabimento do embaraço do exercício dos direitos do credor pelo autor. 2. Pelo exposto, indefiro a liminar e a própria cautelar. Brasília, 25/5/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Medida Cautelar nº 1744/PR DOU 2/6/99 pg. 234)
Direitos
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Article Number
845
Idioma
pt_BR