Notícia n. 836 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 104 - 08/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
104
Date
1999Período
Julho
Description
ALTERADA OS SOBRE CND DO INSS - Considerando a importância do assunto, publicamos a íntegra da OS 211/99 que alterou a OS 207, dirimindo divergências de interpretação. O aparente conflito verificado no item 6.2 da OS 207, foi agora superado. A incongruência notada nos dispositivos normativos agora retificados não passou desapercebida pelo registrador Ulysses da Silva, que já apontava a solução agora encontrada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, o sempre atencioso Luiz Alberto Lazinho. Nas palavras de Ulysses da Silva, comentando a defeituosa redação da OS 207, "quanto às empresas comercializadoras de imóveis, a Ordem de Serviço sob exame não se satisfaz com a expressão "exclusivamente", utilizada na Ordem de Serviço 182/98, enfatizando, agora, no item 6.2, que a dispensa da prova de quitação não se aplica àquelas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda promovam incorporações imobiliárias. A rigor, esse item não traz nenhuma alteração significativa, a não ser quando acrescenta, entre as atividades paralelas da empresa, impeditivas da dispensa em apreço, a realização de incorporações imobiliárias. Ora, isso é um claro equívoco, porque no item 6.1, a dispensa já foi concedida às incorporadoras. Na verdade, o que o redator de tal dispositivo quis dizer foi que a empresa não se encontra livre da apresentação da CND no momento do registro da incorporação". O artigo do registrador paulista e demais assuntos relacionados com a Previdência Social, você encontrará em http://www.irib.org.br/inss1.html. Sérgio Jacomino
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
836
Idioma
pt_BR