Notícia n. 835 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 103 - 07/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
103
Date
1999Período
Julho
Description
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. - A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec. Lei n° 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido. VOTO O EXM° SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR): A r. decisão hostilizada foi lançada nos seguintes termos: "Com efeito fulcrou-se a sentença apelada, exclusivamente, no comando do art. 57 do Dec. Lei 413, de 1969, para reconhecer impenhoráveis os imóveis vinculados à cédula de crédito industrial, mesmo em face a crédito trabalhista. Aí, a meu ver, o equívoco da sentença, porque a jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais vem entendendo que a reserva de impenhorabilidade discriminada no citado art. 57 cede vez aos créditos trabalhistas e tributários, em face do privilégio absoluto do fisco, estatuído nos arts. 184 e 186, do C.T.N, privilégio este que somente é de ser superado pelos créditos de natureza trabalhista, como o de que ora cuidamos. Ainda que o legislador tivesse pretendido emprestar caráter absoluto à impenhorabilidade instituída no art. 57, do Dec. Lei 413, imperioso reconhecer-se que o teria feito inutilmente em face da hierarquia dos diplomas. O CTN, que instituiu o privilégio para os créditos tributários, que cedem vez apenas aos trabalhistas, é Lei Complementar, enquanto que o diploma que gerou a impenhorabilidade dos bens afetados a cédulas industriais é um simples Dec. Lei, sem força para alterar as disposições- do CTN. Assim, indiscutível que o art. 57, do Dec. Lei n° 413 não derrogou os arts. 184 e 186 do CTN. Desta maneira, ainda que se possa reconhecer que o citado art. 57 estabeleceu hipótese de impenhorabilidade absoluta, tal não pode prosperar em face da prevalência da norma de maior hierarquia que o CTN. Na verdade, penso que o Dec. Lei n° 413, dispõe, como não poderia deixar de fazer, a respeito de operações especiais entre particulares, as quais não podem prevalecer em detrimento do princípio que garante a Fazenda Pública e o crédito trabalhista. Assim, não vejo mesmo qualquer incompatibilidade entre o que vem disposto no CTN e no art. 57, do Dec. Lei 413, que cuidam de matérias diversas. E mesmo que assim não fosse, o princípio da prevalência da hierarquia das normas, como dito antes, solucionaria a questão." (fls 372/373) Estou convencido do acerto do acórdão recorrido. De fato. a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a impenhorabilidade das cédulas de crédito industrial, prevista no Dec. Lei n° 413/69, não prevalece diante de execução fiscal. (Precedentes: RESP 36.080, DJ de 12.09.94 RESP 13.703, DJ de 04.10.93 dentre outros). Assim sendo, considero que ao crédito trabalhista deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao crédito fiscal que se encontra expressamente excepcionado pelo mencionado Decreto-lei. Demais disso, o próprio Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 186 que ao crédito tributário prevalece o crédito trabalhista na preferência legal ali estatuída. Desta feita, não vislumbrando a alegada vulneração à lei federal invocada, não conheço do recurso. É o voto. VOTO O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Induvidoso que, tendo o Código Tributário nacional status de lei complementar, não é modificado por lei ordinária. Nele estão previstos os privilégios do crédito tributário. Não apenas isso, entretanto, pois ressalva expressamente aqueles decorrentes da legislação do trabalho. A interpretação sistemática conduz ao resultado alcançado pelo eminente Relator, a quem acompanho.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
835
Idioma
pt_BR