Notícia n. 833 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 103 - 07/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
103
Date
1999Período
Julho
Description
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: OFICIAL EQUIPARADO A SERVIDOR PÚBLICO - RJ - Decisão. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança impetrada por serventuário de serventia extrajudicial, com o objetivo de afastar o ato que o aposentou compulsoriamente aos setenta anos de idade. A matéria objeto do recurso está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se aplica aos oficiais notariais e de registro o artigo 40, II, da Constituição Federal. O pedido do impetrante foi julgado à luz desse dispositivo constitucional. A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, considera que a natureza pública inerente às funções notariais atribui aos oficiais o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos, assim considerados em sentido amplo. O disposto no art. 39, da Lei nº 8.935/94, não tem o condão de se sobrepor a dispositivo constitucional com incidência à hipótese. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 1.489-A, rel. Min. Octávio Gallotti, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 10.393/70, que permitia a permanência, em atividade, após setenta anos de idade, dos servidores das serventias não oficializadas. O acórdão está assim ementado: "É incompatível com a Constituição Federal (artigos 13, V 101, II e 108) a Lei nº 10.393, de 16/12/70, do Estado de São Paulo, na parte em que enseja aos segurados da Carteira das Serventias não Oficializadas, a permanência na atividade, após completarem setenta anos de idade. Condição de funcionário público, em sentido lato, desses servidores." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido (RMS 6412/RS 7489/RJ 6329/SP 8041/RJ 787/PR 9069/DF). O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento. Ante o exposto, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.9.756/98, nego seguimento ao recurso ordinário. Brasília, 27/5/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 6.428/RJ DOU 9/6/99 pg. 78)
Direitos
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Article Number
833
Idioma
pt_BR