Notícia n. 823 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 102 - 05/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
102
Date
1999Período
Julho
Description
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO - Ementa: Direito Constitucional, administrativo e processual civil. Serventia extrajudicial: cartório de registro de títulos e documentos. Escrevente habilitado: aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade: art: 40, II, da C.F. Recurso Extraordinário: alegação de ofensa ao art. 236, caput, da Constituição Federal. Fundamentos autônomos inatacados (Súmulas 283 e 280 do STF). 1. A sentença de 1º grau considerou aplicáveis ao impetrante, ora agravante, as normas do art. 40, II, da Constituição Federal, que prevê aposentadoria compulsória, para o servidor público civil, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, reputando insuficiente o disposto no caput do art. 236 para lhe conferir o direito de permanecer no serviço público, além dessa faixa etária, lembrando, ainda o disposto nos §§ 2º e 3º desse dispositivo. 2. O acórdão da Apelação confirmou a sentença por seus fundamentos e invocou, ainda, o art. 126, II, da Constituição do Estado. 3. Essa norma da Constituição Estadual não poderia ser reinterpretada por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 280). E foi com base nela que se praticou o ato impugnado na impetração, qual seja, o da aposentação compulsória. 4. Por outro lado, no Recurso Extraordinário, este fez referência ao art. 236, caput, da Constituição Federal, mas de forma tal que a decisão, que indeferiu o R.E., na instância de origem, e o parecer do Ministério Público federal, nesta instância, enfatizaram não ter sido, a rigor, apontado, como ofendido, pelo acórdão impugnado, qualquer dispositivo da Constituição. Mas, ainda que se tenha como alegada, no R.E., a violação dessa norma constitucional (art. 236, caput), o certo é que o R.E. não impugnou o único fundamento do acórdão, o inciso II do art. 40 da C.F., que é repetido na Constituição Estadual, art. 126, II, este último invocado no ato de aposentação, ao que se dessume do aresto. 5. Além disso, não atacou o fundamento da sentença, mantido no acórdão impugnado, no sentido de que os §§ 2º e 3º do art. 236 da C.F. também impediram o reconhecimento de que o impetrante exercesse uma função estritamente privada, insuscetível de ser truncada por ato público de aposentação, por haver atingido a idade de 70 anos. 6. Na verdade, os fundamentos básicos do aresto foram o inciso II do art. 40 da C.F. e o inc. II do art. 126 da Constituição Estadual, que, bem ou mal, foram aplicados ao caso, nas instâncias ordinárias. E o fundamento baseado na norma estadual não poderia ser revisto em R.E. (Súmula 280). 7. Havendo, ademais, fundamento autônomo inatacado (art. 40, II, da C.F.) opera a orientação da Súmula 283, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Agravo improvido. Relator: Ministro Sydney Sanches (AG (AgRg) nº 179.761/SP Informativo STF nº 150 pg. 3)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
823
Idioma
pt_BR