Notícia n. 821 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 102 - 05/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
102
Date
1999Período
Julho
Description
ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E SEUS REGISTROS: PRESCRIÇÃO - Despacho. Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" da CF. Ementa do acórdão recorrido: "Anulação de escrituras públicas e seus registros cumulada com perdas e danos. Prescrição. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação. Provimento para julgar procedente a ação, a teor do art. 269, I, do CPC, invertidos os ônus da sucumbência. 1. "Como a declaração de nulidade do ato está conjugada com o efeito de produzir o cancelamento das transcrições imobiliárias com a perda do imóvel pelos titulares do domínio, a ação tem caráter real." 2. "Se todos os interessados na relação jurídica são domiciliados no mesmo município, a prescrição ocorrerá num decênio se, em municípios diversos, em quinze anos." 3. "Ainda que lavradas e transcritas, mais de 10 (dez) anos antes da data da propositura da ação, as escrituras que se pretende anular, não está aquela, contudo, prescrita, porque as ações reais entre ausentes, a teor do art. 177 do Código Civil, prescrevem, ordinariamente, em 15 (quinze) anos." Decisão. O inconformismo não merece trânsito. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, uma vez que se limitou, apenas, a transcrever ementas sem fazer o necessário cotejo analítico das teses divergentes. Ademais, os julgados indicados no recurso especial não guardam semelhança fática com a questão em comento. No tocante à intervenção do Ministério Público em hipóteses que tais, carece o tema do indispensável prequestionamento. Além disso, a afirmativa de que "a Santa Casa não provou sua propriedade e conseqüentemente, o aforamento que alega" (fls. 237) demandaria adentrar no campo probatório o que não é viável no especial, a teor da Súmula nº 7 da Corte. Negado provimento ao agravo. Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 228.791/PB DOU 01/06/99 pg.169)
Direitos
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Article Number
821
Idioma
pt_BR