Notícia n. 819 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 102 - 05/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
102
Date
1999Período
Julho
Description
SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE - Ementa: Administrativo. Serventuário de Justiça Substituto. Efetivação em cargo público. Direito adquirido. Nulidade. Inexistência. A constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido, sem que se possa falar em preterição pelo preenchimento de vagas por meio de concurso de remoção de provas e títulos. Recurso desprovido. Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança nº 9.238/RS DOU 31/5/99 pg.191)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
819
Idioma
pt_BR