Notícia n. 816 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 1999 / Nº 102 - 05/07/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
102
Date
1999Período
Julho
Description
EXECUÇÃO. HERANÇA JACENTE. FALTA DE CITAÇÃO DO CURADOR. COISA JULGADA. NEGADA NULIDADE PRETENDIDA. - Despacho. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em violação aos artigos 12, IV, 472 e 1.444, I, do Código de Processo Civil. Ementa do acórdão recorrido: "Execução. Herança jacente. Ausência de citação do curador. A sentença proferida nos autos da demanda de cobrança de cotas condominiais, está coberta pelo manto da coisa julgada. Discussão sobre o tema somente em sede rescisória, como prevê o artigo 485, da lei de ritos. Conclusão do processo executório ausente a citação do curador da herança jacente, devidamente nomeado. Nulidade da Sentença. Negação de vigência ao que dispõem os artigos 12, inciso IV e 1144, inciso I, do Código de Processo Civil. Provimento parcial do apelo, para efeito de declarar nulo o processo de execução, cassando-se a Sentença, sujeita a reexame obrigatório, nos termos do artigo 475, inciso II, da legislação processual civil." Decisão. O inconformismo não merece prosperar. Pretende o agravante, no recurso especial, anular o processo de conhecimento por não ter sido citado na condição de curador da herança jacente (...). Para repelir essa nulidade, o tribunal a quo manifestou a seguinte fundamentação, verbis: "Insiste, na nulidade do processo de conhecimento, exatamente pela ausência de sua citação. Realmente, o que se constata é que o ato processual de chamamento à lide não se efetivara. No entanto, o decisum proferido na ação de procedimento sumário está coberto pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais, nesta instância, a discussão enfocando o tema. A irresignação poderá ser apreciada pela via rescisória, nos termos da lei processual civil." Ocorre que os dispositivos ventilados são impertinentes ao fundamento do Acórdão, no sentido de que não caberia, na atual fase, discutir a nulidade do processo de conhecimento por falta de citação. Os artigos 12, inciso IV, e 1.144, inciso I, do Código de Processo Civil apenas estabelecem que a herança jacente será representada pelo seu curador, o que não foi negado pelo Tribunal a quo, daí não ter havido contrariedade aos mesmos. Quanto ao art. 472 do Código de Processo Civil, embora discipline a coisa julgada, não impõe ao Tribunal a quo examine a nulidade na fase atual do processo. Deficiente a fundamentação contida no especial, aplica-se a Súmula nº 284/STF. Negado provimento ao agravo. Brasília, 18/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 220.199/RJ DOU 25/5/99 pg.118)
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816
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