Notícia n. 786 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 99 - 24/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
99
Date
1999Período
Junho
Description
DESPESAS CONDOMINIAIS: RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DIREITO REAL - Ementa do acórdão recorrido: "Civil e processual civil. Condomínio. Despesas condominiais. Ausência de contestação. Revelia. Artigos 278 e 319 do CPC. Desnecessidade de citação da esposa do proprietário do imóvel ou de seus herdeiros ou sucessores. Obrigação proter rem. Réu responsável pelo pagamento por ser titular do direito real. I - A simples leitura do art. 278 do Código de Processo Civil deixa claro que, no procedimento sumário, a defesa do réu deve ser apresentada em audiência, sob pena de revelia. II - As despesas condominiais se constituem em obrigação propter rem, tornando o titular do direito real o responsável pelas mesmas." Houve embargos de declaração, rejeitados. Decisão: A irresignação não merece prosperar. (...) Negado provimento ao agravo. Brasília, 3/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 228.201/DF DOU - 11/5/99 pg. 135).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
786
Idioma
pt_BR