Notícia n. 769 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 96 - 20/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
96
Date
1999Período
Junho
Description
Projeto de Lei 3.580 - A, de 1997 - Art. 1.º -- Fica alterado o inciso III do artigo 43, da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 43 - .................................................................................... I - ...................................................................................... III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, e no caso de execução de garantia hipotecária sobre o imóvel objeto do contrato, os subscritores, contratantes ou candidatos à aquisição de unidade serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, inclusive sobre a garantia hipotecária, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste IV - .............................................................................." Art. 2.º - Observado o que dispõe o artigo 30 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em caso de falência do loteador, pessoa física ou jurídica, e no caso de execução de garantia hipotecária sobre o imóvel loteado objeto do contrato, os compradores, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao loteador, inclusive sobre a garantia hipotecária, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do loteador. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos consumidores de imóveis habitacionais, sejam incorporações ou lotes urbanos, garantias suficientes contra a possibilidade de falências dos empreendedores, por um lado, e contra execuções de garantias hipotecárias oriundas de empréstimos ou dívidas outras, as quais, não raro, se resguardam na garantia real, em detrimento daqueles. A recente crise da ENCOL revela a fragilidade em que se encontram os cidadãos que, de boa-fé e empregando a poupança construída ao longo de muitos anos de trabalho e sacrifício, se encontram diante da engenharia financeira desenvolvida pelo empreendedor e instituições bancárias. Poderíamos dizer que a omissão da lei "legaliza o estelionato". A pretexto de levantar fundos, sejam para capital de giro, sejam para enfrentar dificuldades financeiras da empresa, para afastar a possibilidade de má-fé, os empreendedores constituem empréstimos, oferecendo como garantia hipotecária imóveis, os quais já se encontravam comprometidos com contratos de promessa de compra e venda, muitos deles inclusive já tendo os compradores realizado todo o pagamento. Nesta condição, sendo o crédito garantido por hipoteca privilegiado frente aos demais créditos, nos quais se incluem os provenientes da promessa de compra e venda, estão resguardados os interesses das instituições financeiras e desamparados os interesses das partes mais frágeis na relação de consumo. O presente Projeto, pois, ao contrário do que se possa em um primeiro momento depreender, não penaliza as instituições financeiras ou mesmo os empreendedores. Apenas transfere para a relação entre estes dois agentes a responsabilidade de ajustar os contratos com maior cuidado. Não havendo risco para a instituição financeira, já que tem seu crédito garantido com a hipoteca, privilegiada ante os demais credores, o mesmo não tem que se preocupar com a saúde financeira do seu devedor nem, por outro lado, em exigir medidas ou garantias adicionais, inclusive no que se refere ao aspecto administrativo e de gestão para assegurar que o empreendimento seja viável, como ocorre em muitos outros setores da economia. Esta situação, como no caso da ENCOL, acaba por criar as condições para que uma empresa, já em vias de falência, prolongue a sua sobrevida, envolvendo um sem-número de cidadãos que, sem as condições mínimas de se cercar dos cuidados necessários (quantas vezes um cidadão adquire a casa própria?) pela inexperiência e pela complexidade que envolve o negócio, tornam-se vítimas. Por outro lado, não há que se imaginar a possibilidade de diminuição dos investimentos na construção civil, em face das medidas propostas neste Projeto de Lei, ou seja, pela diminuição da importância da garantia hipotecária diante de outros credores. Se o empreendimento a ser financiado é viável, outros mecanismos assecuratórios ao financiador poderão ser adotados, tais como fiança bancária, seguro, condicionamento do pagamento das prestações oriundas do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de financiamento, dentre outros. Não podemos ignorar que as atividades capitalistas que envolvem ganhos de capital incorrem, por natureza, em certa margem de risco. Entretanto, a aquisição da casa própria, via de regra, satisfaz as necessidades sociais, e como tal deve ter a proteção do Estado. Esta lógica permeou e fundamenta as relações de consumo, reconhecida e institucionalizada pelo Código de Defesa do Consumidor, e como tal propomos que se estenda com eficiência às aquisições que se destinam à casa própria. Sala das Sessões, 03 de setembro de 1997. (Nelson Micheletti - PT/PR Diário da Câmara dos Deputados, janeiro/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
769
Idioma
pt_BR