Notícia n. 761 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO RI. IMPOSSIBILIDADE. - Ementa: Processo Civil. Protesto Judicial contra a alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Hipótese em que não é possível. Quando o artigo 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objetivo atos ou títulos registrados ou averbados", está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. Recurso especial conhecido mas não provido. Brasília, 23/2/99. Relator Ministro Ari Pargendler (Especial nº 109.659/RS DOU 26/4/99 pg.79) Decisão: Embargos de divergência contra r. acórdão da egrégia Terceira Turma (relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito), assim ementado: "Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco endossatário. Ciência do vício. Dano moral. Pessoa jurídica. 1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário de que as duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo responder pelos danos morais decorrentes do protesto. 2. Incidência, na espécie, da vedação da Súmula nº 07/STJ quanto à verificação da boa-fé do endossatário, afastada no Acórdão recorrido. 3. Ressalvada a posição deste Relator, tem direito a pessoa jurídica de postular indenização por danos morais ocasionados por ofensa à sua honra. Precedentes da Corte. 4. Dissídio jurisprudencial que não sustenta a passagem de recurso especial, a teor da Súmula nº 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido." (fl.345) O Banco embargante alega dissidência em relação à decisão da Quarta Turma, no REsp nº 505/RJ, relatado pelo Ministro Athos Carneiro, "no sentido de se afastar a má-fé em relação ao endossatário que exerce seu direito de levar a protesto duplicata, ainda que avisado de sua falta de lastro" (fl.356). Os embargos não alcançam admissibilidade. A fundamentação substancial do acórdão embargado, no ponto relativo à responsabilidade indenizatória do Banco, está na constatação fática, colhida da soberana análise probatória exercida pelo tribunal de origem, da "ciência inequívoca (pelo endossatário) da ausência de lastro das duplicatas" (fl.337). Colhido do voto do relator: "Como se pode observar, demonstrou o tribunal a quo a ausência de boa-fé do banco endossatário com base nas provas dos autos, que apontam no sentido de que estaria ciente da origem fraudulenta dos títulos, aspecto fático que escapa aos limites traçados para o recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. A responsabilidade do banco endossatário, portanto, está clara, conforme já decidiu esta Corte: 'DUPLICATA. Protesto. Cancelamento. Dano moral. Responsabilidade do Banco> A jurisprudência predominante no STJ admite o cancelamento do protesto de duplicata sem causa. A responsabilidade pela indenização dos danos é do banco que levou o título sem causa ao cartório. A pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva. Precedentes. Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas improvido.' (Resp nº 112.236/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2508/97) 'Dano moral. Protesto de duplicata. Pagamento. Pedido de indenização. Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o título em cartório, que o protestou. Segundo o acórdão recorrido, 'a autora teve sua reputação comercial atingida e seu nome maculado junto à praça', o que é suficiente para justificar o pedido de indenização por dano moral. A diminuição patrimonial justifica a indenização por dano material. Precedente da 2º Seção do STJ: Resp-51.158. Recurso conhecido epelo dissídio, mas não provido.' (REsp nº 58.783/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 03/11/97)". No v. aresto paradigma, as ações eram de sustação de protesto e nulidade de título, com perdas e danos, sendo reconhecida a improcedência dos pedidos com relação ao Bando diante da necessidade do protesto para garantia do direito de regresso, da eficácia cambiária entre endossante e endossatário uma vez não comprovada a má-fé deste ao tempo do negócio bancário e da licitude do protesto praticado no exercício regular de um direito. Em momento algum se cogitou da peculiaridade presente na hipótese dos autos, relativa á comprovada má-fé do Banco no ato do protesto de título sabidamente sem causa, como fator determinante de responsabilidade civil. Essa base fática, em razão da qual foi imposta a condenação, não foi considerada no julgado paradigma. Assim, a divergência só poderia ser admitida ante a confrontação com algum julgado da Quarta Turma que afastasse a responsabilidade do Banco mesmo diante da "ciência inequívoca (pelo endossatário) da ausência de lastro das duplicatas" (fl. 37) ou da "ausência de boa-fé do banco endossatário com base nas provas dos autos". Tal, contudo, não se deu na espécie, pois os vs. Arestos colacionados não se referem à mencionada fundamentação. Portanto, nenhuma a discrepância entre eles. Embargos indeferidos liminarmente. (art. 266, § 3º, do RISTJ). Brasília, 19/4/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Embargos de Divergência em RESP nº 161.913/MG DOU - 28/4/99 pg. 179)
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Article Number
761
Idioma
pt_BR