Notícia n. 760 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
PENHORA: PREFERÊNCIA AO EXEQÜENTE? - Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o processamento de recurso especial, onde se alega contrariedade ao CPC, além de dissídio pretoriano. O acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo recebeu a seguinte fundamentação: "O apelado promoveu ação de execução (...), lavrando-se auto de penhora e depósito no dia 25 de março de 1991 a carta de arrematação veio a ser expedida no dia 16 de setembro de 1992 (cf. fls. 27/28), não logrando, contudo, o apelado obter o competente registro junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis pois existente anterior registro de arrematação do mesmo bem, cujo registro veio a ser promovido pelo apelante. Como se pode perceber, o tema posto em discussão diz respeito a duas ações distintas, com alienações judiciais operadas, tendo o segundo título transmissor da propriedade sido registrado anteriormente (apelante) àquele que em primeiro lugar viera a ser expedido (apelado). Não paira qualquer dúvida nestes autos quanto à anterioridade da penhora (a do apelante data de 14 de julho de 1988), pelo que perfeitamente aplicável a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Processo de Execução, ed. 1975, p. 148, quando preleciona que "em nosso atual processo, a penhora confere ao exeqüente uma preferência, colocando-o na situação de um verdadeiro credor pignoratício. Adquire ele com a penhora a mesma posição jurídica que adquiriria com direito pignoratício contratual" por outro lado, também e registro imobiliário é anterior, em prol dos interesses do apelante, pelo que forçoso será reconhecer, em casos como o dos autos, sempre se haverá de assegurar ao exeqüente que efetuou a primeira penhora, o direito de preferência no recebimento do produto decorrente da alienação. E, no caso, quem assim agiu foi o apelante, pelo que a razão, respeitado o entendimento exarado em primeiro grau, permanece com o apelante. Não se pode perder de vista a lição de Serpa Lopes, in Tratado dos Registros Públicos, vol. IV/89, quando ensina que "se um imóvel devidamente transcrito é vendido em hasta pública, em virtude de que o seu legítimo proprietário foi parte, essa arrematação não possui força para perimir os direitos desse mesmo legítimo proprietário, por isso que, entre a venda judicial e o direito resultante da transcrição, este prepondera sobre aquela, em conseqüência dessa razão fundamental: a venda judicial é um título para aquisição do domínio a transcrição é o próprio título de propriedade. Não bastassem, o inesquecível Desembargador Young da Costa Manson, in Jurisprudência Brasileira, nº 112, p.223, já proclamava o direito ao reconhecer que "formado o documento, de acordo com as normas de procedimento, ou seja, no caso expedida a carta de arrematação e levada ao Registro Imobiliário, ele adquiriu a força substancial do domínio, que é regulado pelo Direito Civil". Das razões do inconformismo se colhe: "Assim, tendo havido a venda judicial do bem e a conseqüente expedição da carta de arrematação, na data deste último ato o bem se transfere para o domínio do arrematante, não importando o fato de o registro deste, no CRI, processar-se após o registro da arrematação procedente. O registro da transmissão da propriedade no CRI tem sido considerado secundário, no entendimento desse Egrégio STJ, em jurisprudência vasta, nos casos de embargos de terceiros de parte do adquirente sem registro do instrumento de aquisição, para pleitear a exclusão de eventual penhora do bem, exatamente porque a penhora é tida como mera expectativa de direito. Assim, o CPC, em seu artigo 656, determina que citado o executado, em não havendo o pagamento, ou nomeação válida, proceder-se-á à penhora de bens do devedor, suficientes à garantia de pagamento do principal, acessórios, custas e honorários advocatícios, objeto da ação intentada. E, tal procedimento de penhora de bens, é condição indispensável à defesa dos interesses do mesmo executado, via os embargos de devedor (art. 737-I do mesmo Código). E, a constrição judicial do bem assim efetivada, no dizer do legislador processual, se traduz, em prol do credor exeqüente, na preferência sobre o bem, mantendo-se a ordem de preferência entre vários credores, com penhora sobre o mesmo bem, consoante a ordem em que a s constrições foram concretizadas (arts. 612 e 613). Nesta última hipótese (do art. 613), em havendo concorrência entre vários credores com penhora sobre o mesmo bem, desde que inexistente em relação ao mesmo, credor com título legal de preferência outra, o artigo 711 do mesmo Código dá a solução, deixando evidenciado que o bem pode ser vendido em hasta pública, em qualquer das execuções promovidas, sendo que o produto obtido com sua venda, será, então, distribuído e pago aos diversos credores, obedecida a ordem das penhoras lavradas. Não se questiona em qual ação o bem será vendido, independente da ordem das penhoras." (...) "Concluindo, não se pode olvidar, ainda, que a discussão sobre a ordem das penhoras, em absoluto não se comporta em procedimento da espécie do presente, devendo antes, ser discutido nos próprios autos da execução, consoante o procedimento previsto no artigo 712 do CPC". "Subam os autos para melhor exame." Brasília, 15/4/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 180.384/SP DOU - 29/4/99 pg. 77)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
760
Idioma
pt_BR