Notícia n. 759 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
CONDOMÍNIO NÃO RESPONDE POR FURTO - Os condomínios não são responsáveis pelo ressarcimento de furtos em seus estabelecimentos, quando a indenização não está prevista em contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os condôminos, mesmo que paguem pela segurança local, só serão indenizados se o ressarcimento for previamente estabelecido em cláusula contratual. O STJ deu um novo entendimento à questão, baseado em processo em que condômino queria ser indenizado pelo roubo de uma Kombi, ocorrido em janeiro de 1994, no Condomínio Solar de Amigos, em São Paulo. O condômino argumentou que pagou pelos serviços de vigilância e segurança, sendo o condomínio responsável pela contratação da empresa especializada. Os ministros da Terceira Turma do STJ, por maioria, enfatizaram que se os condôminos não firmaram em contrato que o condomínio é responsável pelos danos causados, então, não há porque falar em indenização. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acentuou que o contrato é que define se há ou não indenização. "A simples existência da cláusula de não indenizar é suficiente para afastar a obrigação, pouco importando que mantenha, ou não, o condomínio sistema próprio de segurança", disse o ministro em seu voto-vista. Processo: Resp 168346 (www.stj.gov.br - notícias - 7/6)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
759
Idioma
pt_BR