Notícia n. 758 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
SERVENTIA - TITULARIDADE - CONCURSO PÚBLICO - Decisão: O Estado de São Paulo manifesta recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: " RMS. Administrativo. Serventuário da Justiça. Substituto. Titularidade. Constituição de 1967 e Constituição de 1988. Direito adquirido. A Constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a titularidade da serventia, ocorrida a vacância. A Constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas Cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição ou termo. A vacância, no caso, é termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, LICC, art. 6º, § 2º." Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o § 3º do art. 236 da Constituição Federal atual, já que vigente à época em que ocorreu a vacância da titularidade da serventia. A tese do recorrente encontra respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal, RE 182641/SP, cujo acórdão, da lavra do eminente Ministro Octávio Gallotti, tem a seguinte ementa: "Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentando, a Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982." Admitido o recurso extraordinário com remessa dos autos ao STF. Brasília, 22/3/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança nº 3834/SP DOU - 16/4/99 pg. 219)
Direitos
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Article Number
758
Idioma
pt_BR