Notícia n. 757 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 1999 / Nº 94 - 16/06/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
94
Date
1999Período
Junho
Description
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO - Agravo de Instrumento contra decisão do presidente do tribunal de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo recebeu a seguinte ementa: "Cambial. Nota promissória. Título vinculado ao contrato de abertura de crédito de conta corrente. Saldo devedor desacompanhado dos respectivos extratos bancários. Juntado, apenas, cálculo do IOF. Insuficiência. Origem da dívida não aferida. Credor que deve demonstrar os fatores resultantes do saldo devedor. Inocorrência - carência da execução proclamada. Levantamento da penhora. Inversão da sucumbência. Procedência dos embargos. Recurso provido, para esse fim." No que tange á execução da nota promissória, porque restam prejudicados os requisitos de certeza e liquidez do título, como bem anotou o juízo de admissibilidade, ante a ausência da imprescindível demonstração da origem e evolução da dívida. Confira-se, a respeito, o REsp nº 173.484/GO, DJ de 14/12/98, assim ementado: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito somente pode ser executada se vier acompanhada com os extratos de movimentação da conta, que demonstrem de modo suficientemente claro a evolução e definição do débito." Em relação ao contrato, o STJ (REsp 108.256/RS, 9/12/98) firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo, uma vez que o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos unilateralmente, sem a intervenção do possível devedor. Recurso desprovido. Brasília, 29/3/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 199.696/SP DOU - 12/04/99 pg.294)
Direitos
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Article Number
757
Idioma
pt_BR